A princípio, deve-se registrar que é nato do ser humano, por intermédio do seu trabalho, buscar não só a concretização de seus sonhos e ideais, mas sobretudo, a garantia de sua própria sobrevivência recebendo por seu labor uma retribuição valorativa referenciada em um salário capaz de suprir suas necessidades mais elementares.
Um homem só é completo quando sente que o seu trabalho não é somente útil para ele, mas também para a sua família e para a sociedade. (quando isso não acontece, o homem entra num processo de desinteresse e desestimulação ficando angustiado e deprimido; este processo muda completamente o comportamento do homem, marginalizando-o). (OLIVEIRA; 2002:19)
É por demais relevante destacar que com o desfecho da Revolução Industrial e introdução de meios mecânicos no ambiente de trabalho houve uma incisiva transformação na relação produtiva, afetando, por conseguinte, a relação empregado-empregador.
Mais tarde, com a Teoria Organizacional, brotou mais forte ainda a conceituação de que o homem trabalhador é dotado de necessidades complexas que precisam ser atendidas como conseqüência natural para um nível de padrão de vida mais condizente e satisfatório.
Concretamente, o início desse século tem mostrado, especialmente nas relações interpessoais do ambiente de trabalho, que, quanto maior o grau de satisfação dos empregados mais evidentes se tornam os resultados da empresa, seja ela pública ou privada. Entretanto, essas relações vêm ao longo dos tempos sofrendo duras intervenções comportamentais onde se verifica a ocorrência de transtornos e inquietações, cabendo ao Direito proceder com as devidas reparações, a exemplo do assédio moral, objeto do presente projeto investigatório.
Como se sabe, o Direito não é uma ciência estática e indiferente às evoluções da sociedade, pelo contrário, ele evolui e se adequa à medida que se modificam os reclames sociais, o surgimento de novos costumes, comportamentos de um povo e até o surgimento de práticas pouco recomendáveis.
Com o surgimento dessa nova modalidade de assédio, cabe ao Direito a aplicação de medidas úteis e previstas à proteção das relações violadas. Todavia, diferentemente do assédio sexual (amparado pela nossa legislação penal), a opressão moral no ambiente de trabalho ainda não se encontra devidamente assentada em nossa legislação civil.
Mas a problemática da ocorrência do assédio moral não é um fato que ocorre isoladamente no Brasil. Segundo a Organização Internacional do Trabalho – OIT -, a violência moral é hoje um episódio que atinge trabalhadores em todo o mundo, provocando, assim como no Brasil, distúrbios de ordem mental e outras seqüelas diretamente relacionadas as desfavoráveis condições de pressão continuada. Apenas para individualizar, são medidas que se amoldam à prática do ilícito do assédio moral: ignorar ou excluir o servidor das tarefas, omitir informações ou solicitar a execução de trabalhos com prazos exíguos e impossíveis de ser cumpridos, aplicar castigos físicos, emitir críticas ao trabalhador publicamente, dentre outras condutas.
Uma observação importante é que merece registro é que o assédio não tem maior incidência em países com menor índice de alfabetização ou distribuição de renda. Países como os Estados Unidos, Finlândia, Alemanha, Reino Unido e Polônia têm perspectivas muito assustadoras com relação ao aumento da prática do assédio moral em suas empresas e com o crescimento vertical do número de casos de depressão, angústia e outros distúrbios psíquicos no ambiente de trabalho e decorrente da violência moral.
[...]outra pesquisa no âmbito da União Européia realizada em 1996, constatou que 4% dos trabalhadores haviam sido submetidos a violência física no ambiente de trabalho no ano precedente; 2% à assédio sexual, 18% a intimidações e a coação moral. Segundo a OIT, 9% dos trabalhadores convivem com tratamentos considerados tirânicos dos seus patrões. (ROMAR; 2007:5)
Estatisticamente, no Brasil os índices não são destoantes da média mundial, porém com um agravante, pois diferentemente do que ocorre em outros países, o assédio moral ainda carece de uma legislação específica que trate da matéria, embora tal atitude criminosa venha sendo combatida, de forma indireta pela via da Justiça do Trabalho e nas ações reparatórias previstas na legislação civil.
Numa ótica mais particularizada, pode-se detectar que nas cidades de Pombal e Sousa na Paraíba, a situação não difere das demais regiões do país. Na Paraíba também há marcos indicadores de violência moral, porém de forma mais implícita o que sugere uma falta maior de conhecimento sobre a matéria em comento.
No que tange às causas que ensejam a ocorrência do ilícito moral na relação empregado-empregador, pode-se contextualizar que são inúmeras, mas merece destaque, como fator desencadeante, a crescente necessidade de obtenção de resultados positivos das empresas sempre aliadas à condição famigerada da exploração do homem pelo homem, em nível hierárquico ou não, ante a competitividade imposta pela economia globalizada.
A matéria em análise vem tendo muito destaque no meio legislativo justamente pela ausência de normas textuais de conceituação do delito de assédio moral, e tanto é assim que atualmente o Congresso Nacional estuda proposta de alteração da Lei 8.112/90 (que instituiu o regime jurídico único dos servidores públicos federais) bem como outros projetos relativos à temática na esfera da Justiça do Trabalho, a exemplo da Lei 2.369/2003 que tem por fim caracterizar de vez o assédio moral como ilícito trabalhista.
Destacadamente, é imperioso invocar a real necessidade de inclusão da opressão moral no ordenamento jurídico do Direito Civil e conseqüentemente no foco da processualística como forma de, finalmente, ter a sociedade o amparo frente as evoluções de um mundo cada vez mais cheio de conflitos e inquietações sociais.
Um homem só é completo quando sente que o seu trabalho não é somente útil para ele, mas também para a sua família e para a sociedade. (quando isso não acontece, o homem entra num processo de desinteresse e desestimulação ficando angustiado e deprimido; este processo muda completamente o comportamento do homem, marginalizando-o). (OLIVEIRA; 2002:19)
É por demais relevante destacar que com o desfecho da Revolução Industrial e introdução de meios mecânicos no ambiente de trabalho houve uma incisiva transformação na relação produtiva, afetando, por conseguinte, a relação empregado-empregador.
Mais tarde, com a Teoria Organizacional, brotou mais forte ainda a conceituação de que o homem trabalhador é dotado de necessidades complexas que precisam ser atendidas como conseqüência natural para um nível de padrão de vida mais condizente e satisfatório.
Concretamente, o início desse século tem mostrado, especialmente nas relações interpessoais do ambiente de trabalho, que, quanto maior o grau de satisfação dos empregados mais evidentes se tornam os resultados da empresa, seja ela pública ou privada. Entretanto, essas relações vêm ao longo dos tempos sofrendo duras intervenções comportamentais onde se verifica a ocorrência de transtornos e inquietações, cabendo ao Direito proceder com as devidas reparações, a exemplo do assédio moral, objeto do presente projeto investigatório.
Como se sabe, o Direito não é uma ciência estática e indiferente às evoluções da sociedade, pelo contrário, ele evolui e se adequa à medida que se modificam os reclames sociais, o surgimento de novos costumes, comportamentos de um povo e até o surgimento de práticas pouco recomendáveis.
Com o surgimento dessa nova modalidade de assédio, cabe ao Direito a aplicação de medidas úteis e previstas à proteção das relações violadas. Todavia, diferentemente do assédio sexual (amparado pela nossa legislação penal), a opressão moral no ambiente de trabalho ainda não se encontra devidamente assentada em nossa legislação civil.
Mas a problemática da ocorrência do assédio moral não é um fato que ocorre isoladamente no Brasil. Segundo a Organização Internacional do Trabalho – OIT -, a violência moral é hoje um episódio que atinge trabalhadores em todo o mundo, provocando, assim como no Brasil, distúrbios de ordem mental e outras seqüelas diretamente relacionadas as desfavoráveis condições de pressão continuada. Apenas para individualizar, são medidas que se amoldam à prática do ilícito do assédio moral: ignorar ou excluir o servidor das tarefas, omitir informações ou solicitar a execução de trabalhos com prazos exíguos e impossíveis de ser cumpridos, aplicar castigos físicos, emitir críticas ao trabalhador publicamente, dentre outras condutas.
Uma observação importante é que merece registro é que o assédio não tem maior incidência em países com menor índice de alfabetização ou distribuição de renda. Países como os Estados Unidos, Finlândia, Alemanha, Reino Unido e Polônia têm perspectivas muito assustadoras com relação ao aumento da prática do assédio moral em suas empresas e com o crescimento vertical do número de casos de depressão, angústia e outros distúrbios psíquicos no ambiente de trabalho e decorrente da violência moral.
[...]outra pesquisa no âmbito da União Européia realizada em 1996, constatou que 4% dos trabalhadores haviam sido submetidos a violência física no ambiente de trabalho no ano precedente; 2% à assédio sexual, 18% a intimidações e a coação moral. Segundo a OIT, 9% dos trabalhadores convivem com tratamentos considerados tirânicos dos seus patrões. (ROMAR; 2007:5)
Estatisticamente, no Brasil os índices não são destoantes da média mundial, porém com um agravante, pois diferentemente do que ocorre em outros países, o assédio moral ainda carece de uma legislação específica que trate da matéria, embora tal atitude criminosa venha sendo combatida, de forma indireta pela via da Justiça do Trabalho e nas ações reparatórias previstas na legislação civil.
Numa ótica mais particularizada, pode-se detectar que nas cidades de Pombal e Sousa na Paraíba, a situação não difere das demais regiões do país. Na Paraíba também há marcos indicadores de violência moral, porém de forma mais implícita o que sugere uma falta maior de conhecimento sobre a matéria em comento.
No que tange às causas que ensejam a ocorrência do ilícito moral na relação empregado-empregador, pode-se contextualizar que são inúmeras, mas merece destaque, como fator desencadeante, a crescente necessidade de obtenção de resultados positivos das empresas sempre aliadas à condição famigerada da exploração do homem pelo homem, em nível hierárquico ou não, ante a competitividade imposta pela economia globalizada.
A matéria em análise vem tendo muito destaque no meio legislativo justamente pela ausência de normas textuais de conceituação do delito de assédio moral, e tanto é assim que atualmente o Congresso Nacional estuda proposta de alteração da Lei 8.112/90 (que instituiu o regime jurídico único dos servidores públicos federais) bem como outros projetos relativos à temática na esfera da Justiça do Trabalho, a exemplo da Lei 2.369/2003 que tem por fim caracterizar de vez o assédio moral como ilícito trabalhista.
Destacadamente, é imperioso invocar a real necessidade de inclusão da opressão moral no ordenamento jurídico do Direito Civil e conseqüentemente no foco da processualística como forma de, finalmente, ter a sociedade o amparo frente as evoluções de um mundo cada vez mais cheio de conflitos e inquietações sociais.
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