O Tribunal de Justiça da Paraíba, por meio de julgamento dos membros da
Quarta Câmara Cível, negou provimento ao recurso de Apelação
(0009297-39.2009.815.2001) interposto pelos apelantes Mariana Medeiros Targino
Botto e Hilton Hril Martins Maia. Com esta decisão o Tribunal manteve a sentença
do juízo da 16ª Vara Cível de João Pessoa determinando que Hilton Hril, a título
de indenização por danos morais, pague a Mariana Medeiros a quantia de R$ 20 mil
referentes à violência doméstica.
Consta nos autos que a apelante havia ingressado no primeiro grau com uma Ação Ordinária de Reparação de Danos Materiais e Morais contra o réu por conta das despesas oriundas do cancelamento da celebração matrimonial. No entanto o pedido foi julgado parcialmente procedente, sendo concedido apenas o dano moral, o que fez a autora apelar junto ao TJPB.
Contudo, o dano material não foi concedido pelo fato do relator do processo, o desembargador Fred Coutinho, constatar que as provas juntadas aos autos pela parte autora não convergem para o acatamento da tese defendida em suas razões recursais, diante da ausência de demonstração de vontade do réu em contrair matrimônio.
“Inexiste comprovação da anuência do réu com relação aos gastos, pois, como assegurado por testemunhas, o relacionamento durou apenas três meses”, explicou o relator.
Por outro lado, o réu também havia interposto apelação cível no sentido de modificar a condenação pelos danos morais. No entanto, no voto, o desembargador Fred Coutinho reconhece o dever do réu de indenizar os danos morais sofridos pela autora em razão de ato por ele praticado.
“Levando em consideração a extensão do dano, bem como, as circunstâncias do fato, sua repercussão e as condições socioeconômicas da vítima e do ofensor, concluo que o valor fixado merece ser mantido”, ressaltou o relator.
Consta nos autos que a apelante havia ingressado no primeiro grau com uma Ação Ordinária de Reparação de Danos Materiais e Morais contra o réu por conta das despesas oriundas do cancelamento da celebração matrimonial. No entanto o pedido foi julgado parcialmente procedente, sendo concedido apenas o dano moral, o que fez a autora apelar junto ao TJPB.
Contudo, o dano material não foi concedido pelo fato do relator do processo, o desembargador Fred Coutinho, constatar que as provas juntadas aos autos pela parte autora não convergem para o acatamento da tese defendida em suas razões recursais, diante da ausência de demonstração de vontade do réu em contrair matrimônio.
“Inexiste comprovação da anuência do réu com relação aos gastos, pois, como assegurado por testemunhas, o relacionamento durou apenas três meses”, explicou o relator.
Por outro lado, o réu também havia interposto apelação cível no sentido de modificar a condenação pelos danos morais. No entanto, no voto, o desembargador Fred Coutinho reconhece o dever do réu de indenizar os danos morais sofridos pela autora em razão de ato por ele praticado.
“Levando em consideração a extensão do dano, bem como, as circunstâncias do fato, sua repercussão e as condições socioeconômicas da vítima e do ofensor, concluo que o valor fixado merece ser mantido”, ressaltou o relator.
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