“Justiça é dar a cada um o que é seu”. (Ulpiano)
Em sua obra Lettres Philosophes, escrita pelos idos de 1720, Voltaire, em
momento de insofismável sabedoria escreveu: “Foram necessários séculos para
devolver a justiça à humanidade, para entender quão horrível é que o grande
número semeie e um pequeno número recolha”, contudo, se estivesse vivo e
acompanhando o que ocorre no Brasil, sem dúvida repensaria os seus escritos. Por
aqui, infeliz e desgraçadamente, a colheita ainda é de poucos e para poucos, a
SUPREMADA OU NOCAUTE na moral, aquela decisão vilipendiosa da ética, dos bons
costumes e dos anseios do povo brasileiro, que além de tudo, teve a ousadia de
desmentir Voltaire, pois, empedernidos em suas becas medievais, atrevidos e
salientes, disseram que a justiça aqui ainda não foi devolvida ao poviléu, aqui
ela pertence às malvadas classes que depauperam os cofres públicos e dominam a
massa ignara , como a dizerem: Sr. Voltaire, aqui não vale os reclamos das ruas,
vale as imposições e pressões dos poderosos, como disse o Ministro Decano, que
em sua fala insossa e vergonhosa, concedeu embargos a periculosos criminosos,
responsáveis pelo maior escândalo da história brasileira.
Tenho sempre dito: um juiz para conceder a justiça a alguém não precisa de uma peça de várias laudas, cuja leitura demanda horas, isto é exercício de engambelação, de logro, é tentativa de justificar o injustificável. O direito é fácil de se conceder, não necessita na sua maioria de maiores exegeses, de rebuscados votos , os quais, para quem entende, são na verdade chafurdos desonestos e insolentes, para conceder o direito a quem não tem, numa linguagem agressiva que só aos incautos e míopes intelectuais impressiona e ao seus juízos medíocres, passam como votos técnicos e sábios, quando na verdade não passa de um exercício esquizofrênico indecoroso e indigno de falsear a moral, a ética, o direito e os mais caros valores axiológicos.
Esses malsinados embargos concedidos a essa súcia de quadrilheiros, só se concede quando se analisa recurso de apelação ou revisão criminal originárias de outras cortes de justiça, no entanto, o vetusto Regimento Interno do STF, que possui status de lei ordinária, prevê essa monstruosidade, mas ultrapassado e revogado e tal assertiva encontra amparo na própria Constituição Federal, que prevê a igualdade para todas as pessoas, todavia, nenhum outro tribunal superior possui esse entulho de tristes eras e por isto mesmo, brasileiros não possuem o mesmo tratamento, quando outros pretórios não prevêem sem seus regimentos o malfadado recurso.
Não me conformo, quando ele tinha mil justificativas para não conceder o recurso, arranjar apenas uma para contemplar os sicários da res pública, numa afronta ao povo brasileiro e a própria justiça, cuja descrença não passa pelos juízes da base, mas por esses figurões solenes, que desapiedadamente ajudam a matar aquela que é protegida por Têmis, a justiça, cujos sinos não demorarão a dobrar por sua morte.
E a interpretação é muito simples, o Regimento do STF é de 1980, ainda fala em julgamento secreto e com 47 emendas, enquanto a Lei 8.038/90, não se refere à possibilidade de embargos infringentes em ações originárias (nascidas no mesmo tribunal), de forma que é patente que essa norma revogou a mais antiga, no caso, o Regimento do Supremo.
Mas como fica o clamor e o interesse público? Às favas, o direito e a justiça somente poucos podem colher, esse é o entendimento declinado na SUPREMADA, ou melhor, NOCAUTE NA MORAL chamada de decisão lançada nos autos da AP 470, mas que se constitui na verdade, num exercício de indecência, de arrogância e do mais lídimo e cristalino arroubo contra os que pagam e bancam aqueles insinceros senhores, os quais seriam chamados por Jesus de “sepulcros caiados”, “ falsos profetas”, “indigestos fariseus”, os quais arderão nos sete degraus do fogo do inferno, pois sabem o que dizem e a qual preço, principalmente pelos pecados da vaidade, luxúria e extremada soberba.
Marinho Mendes Machado
Nenhum comentário:
Postar um comentário