Imagem meramente ilustrativa
A Samsung foi condenada a pagar uma indenização por danos morais no
valor de R$ 3 mil por defeito no aparelho celular de um consumidor
paraibano. A empresa terá também de restituir a quantia de R$ 397,40, gastos com a compra do telefone. A decisão é da juíza Ritaura Rodrigues Santana, da 1ª Vara Cível de Campina Grande.
A parte autora alegou que, com pouco tempo de uso, o aparelho
telefônico já não mais funcionava e que, após diversas tentativas, o
vício do produto não foi sanado.
Trata-se da Ação de Indenização por Danos Material e Moral
(0800988-64.2018.815.0001) movida por Alysson Cândido Dornelo contra a
Sansumg Eletrônica da Amazônia Ltda. Em sua defesa a empresa alegou,
preliminarmente, a incompetência territorial e a carência de ação por
ausência de interesse processual. No mérito, aduziu o não encaminhamento
do produto à assistência técnica e a ausência do dano moral. Foi
determinada a inversão do ônus da prova para que a ré comprovasse que
oportunizou ao autor a remessa do bem viciado para conserto, informa publicação do TJPB.
Na decisão, a magistrada Ritaura Rodrigues rejeitou a preliminar
de incompetência territorial, destacando que a parte autora ajuizou a
ação em seu domicílio e no local da compra do celular, qual seja, a
Comarca de Campina Grande, como também, a preliminar de carência da
ação, em razão da vasta comprovação, nos autos, das tentativas de
Alysson Cândido de resolver o problema extrajudicialmente, porém, em
vão.
No mérito, em relação ao ônus da prova, a juíza observou que a
empresa ré não comprovou que possibilitou a parte autora o envio do bem
com defeito. “Não há voucher, por exemplo, que permitisse ao autor
o envio do bem pelos correios. Em suma, o réu não comprovou sua frágil
alegação de que o autor não enviou o bem porque assim não quis”, asseverou, mantendo o ônus da empresa provar o contrário.
Quanto à responsabilidade pelo vício do produto, Ritaura
Rodrigues salientou que como não foi oportunizado ao consumidor o envio
do bem para constatação do vício, as alegações da empresa de telefonia
não se sustentam, nem em relação à falta de provas do vício em si.
“Assim, deve ser julgado procedente o pedido de desfazimento do negócio
jurídico de compra e venda, devolvido o bem, acaso solicitado, e
devolvido o valor pago, na íntegra, devidamente corrigido e com
incidência de juros de mora”, pontuou.
A magistrada ressaltou, ainda, quanto ao dano moral, que, ao se lançarem
no mercado de consumo, os fornecedores assumem os riscos da atividade
econômica. Ao frustrarem as expectativas dos consumidores, quanto à
qualidade dos seus produtos, eles se submetem objetivamente às
consequências legais e contratuais de suas ações e omissões, sejam elas
positivas ou negativas, eivadas de boa ou má-fé.
“Subsistem motivos suficientes para provocar no requerente danos à
sua honra objetiva e subjetiva, que desbordam a linha que separa a mera
contrariedade, própria da vida cotidiana, dos transtornos capazes de
gerar concretos abalos emocionais, estes passíveis de reparação civil”, enfatizou a juíza.
ThiagoMoraes - ParaíbaRádioBlog
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