quarta-feira, 23 de abril de 2008

A Resolução do Mau Agouro

É costumeiro se ouvir dizer que o Brasil está cada vez mais próximo de se tornar uma grande nação já que é um imenso país. A imprensa noticia com galhardia que temos inovado na pesquisa por combustíveis renováveis, na educação o número de alunos matriculados tem aumentado quantitativamente embora qualitativamente a situação educacional ainda seja lastimável.

A urna eletrônica é uma conquista nossa, o carro flex e a caipirinha também.

Mas o Brasil é assim, inovador por excelência e contraditório por convicção, inclusive nas leis, normas e resoluções.

A propósito, pois não é que agora o Conselho Nacional de Justiça decidiu de proibir a atribuição de nome de pessoa viva a bem público que esteja sob a administração do Poder Judiciário? Até ai tudo bem. Medida justa e plausível de razoabilidade. Ocorre que no mesmo artigo em que proíbe, autoriza.

E o que é pior, alça a condição de morta pessoa “vivinha da silva”. Basta tão somente que o candidato a defunto seja ex-integrante do Poder Público e se encontre na inatividade por aposentadoria. Trocando em miúdos: estando o ex-agente público já de pijama, aposentado, dividindo o seu tempo entre os netos, a TV e a cadeira de balanço, pode dividir ainda com os mortos a honraria de ter seu nome ladeado e iluminado numa parede de algum prédio público deste país. Isso representa, no mínimo, um mal presságio para quem ainda esta "vivo", claro!.

De minha parte, estou mais tranquilo, não tenho sobrenome importante, nem realizei grandes feitos no serviço público de modo que, com certeza, vão esquecer de mim logo e não terei o nome dependurado em algum poste ou parede por ai a fora.

Por outro lado, ainda estou muito longe de me aposentar mas já vou avisando: quero distância desse agouro e decididamente eu é que não quero conversa com o "espírito" dessa lei!

Veja o inteiro teor da Resolução:


RESOLUÇÃO N. 52, de 08 de abril de 2008.

Regulamenta a atribuição de nomes de pessoas vivas aos bens públicos sob a administração do Poder Judiciário nacional.

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, e considerando que o artigo 103-B, parágrafo 4o, da Constituição Federal, atribui competência ao Conselho para o controle da atuação administrativa do Poder Judiciário;

Considerando que à Lei n° 6.454, de 24 de outubro de 1977, que veda a atribuição de nome de pessoa viva a bem público, por ser anterior anterior à Constituição Federal de 1988, há de ser dada interpretação conforme a Lei Maior;

Considerando que o § 1o do artigo 37 da Constituição Federal estabelece que "a publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas de órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos";

Considerando que o intuito daquele comando constitucional é o de evitar a promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos, de sorte que o regramento está vinculado à atividade, ao exercício de cargo ou função;

Considerando que as pessoas que já não mais exerçam cargo ou função no âmbito do Poder Público, de modo irreversível, vale dizer, decorrente da aposentadoria por tempo de serviço ou em virtude da idade limite, já não têm como ser objeto de promoção pessoal, no sentido que a norma constitucional delineou, em face do não exercício da atividade a que estava anteriormente vinculada;

Considerando que há de se fazer uma ressalva ao que foi decidido por este Conselho Nacional de Justiça, no Procedimento de Controle Administrativo n° 344, no sentido de se proibir a atribuição de nomes de pessoas vivas aos bens públicos sob a administração do Poder Judiciário nacional, excluindo-se dessa proibição os que já se encontram na inatividade, em face da aposentadoria em decorrência do tempo de serviço ou por força da idade;

RESOLVE:

Art. 1º É proibido, em todo o território nacional, atribuir nome de pessoa viva a bem público sob a administração do Poder Judiciário nacional, salvo se o homenageado for ex-integrante do Poder Público, e se encontre na inatividade, em face da aposentadoria decorrente de tempo de serviço ou por força da idade.

Parágrafo único. O nome do homenageado poderá ser retirado de bem público, desde que, em processo administrativo, se conclua que a homenagem se mostra desfavorável ao resguardo da integridade do Poder Judiciário.

Art. 2o Os tribunais deverão, no prazo de sessenta (60) dias, adotar todas as providências para a retirada de placas, letreiros ou outras referências aos nomes de pessoas que não se enquadrem na situação referida no artigo anterior.

Art. 3o Permanecem válidas as atribuições de nomes firmadas até o período de um (01) ano antes da data da sessão do dia 10 de abril de 2007 do Conselho Nacional de Justiça, no Procedimento de Controle Administrativo n° 344, desde que em sintonia com o artigo 1º desta Resolução.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.


Ministro Gilmar Mendes
Presidente


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