sexta-feira, 11 de abril de 2008

Ministério Público não precisa participar de audiência de adoção

O Ministério Público não precisa participar de audiência de adoção, se interesse do menor foi preservado e respeitado o Estatuto da Criança e do Adolescente. O entendimento é da 3ª Turma do STJ ao negar o recurso do MP/SC, que queria adiar um ato de adoção por não ter participado da audiência que decidiu pela guarda da criança.Segundo o processo, em novembro de 2002 um casal pediu a adoção de um menor com o argumento de que estava inscrito no cadastro de adotantes da Comarca de Joinville e preenchia os requisitos necessários à colocação da criança em família substituta. De acordo com o casal, a mãe da criança foi ouvida pelo serviço psicológico e pelo juiz para verificar se tinha condições de entregar o filho.A guarda provisória foi concedida e o casal firmou o termo de guarda. O serviço social opinou pela concessão do pedido de adoção. O MP/SC argüiu a nulidade dos termos porque eles foram lavrados sem sua presença. A primeira instância afastou a nulidade por considerar que deu ao MP/SC a oportunidade para atuar no feito. Além disso, não foi desrespeitada a manifestação de vontade dos pais biológicos do adotado.O MP/SC apelou ao TJSC. Argüiu, novamente, a nulidade dos atos judiciais praticados, já que não participou da entrevista psicológica com os pais biológicos da criança. O TJSC negou a apelação por entender inexistente prova de prejuízo ao menor.O caso chegou ao STJ. O MP/SC alegou a obrigatoriedade de sua intervenção quando há interesse protegido pela lei, principalmente nas ações de perda ou suspensão do pátrio poder.O relator, ministro Humberto Gomes de Barros, destacou que o menor, cujos pais manifestaram vontade de entregá-lo para adoção, teve reconhecido o direito de ser colocado no seio de uma família, ainda que substituta, com plenas condições de criá-lo e educá-lo. Gomes de Barros ressaltou que nada indica que tenha havido complô entre o juiz e o serviço social para comprometer a vontade expressa dos pais biológicos. Para ele, o tribunal não enxergou nulidade do ato processual nem prejuízo para o menor, pela não-intervenção do MP/SC no ato. Para o TJSC, o interesse do menor foi preservado e o fim social a que se destina o ECA foi atingido. O nome das partes foi mantido em sigilo devido o segredo de Justiça. (Resp 847.597)

ECA
Art. 201. Compete ao Ministério Público:III - promover e acompanhar as ações de alimentos e os procedimentos de suspensão e destituição do pátrio poder, nomeação e remoção de tutores, curadores e guardiães, bem como oficiar em todos os demais procedimentos da competência da Justiça da Infância e da Juventude;§ 2º As atribuições constantes deste artigo não excluem outras, desde que compatíveis com a finalidade do Ministério Público.rt. 202. Nos processos e procedimentos em que não for parte, atuará obrigatoriamente o Ministério Público na defesa dos direitos e interesses de que cuida esta Lei, hipótese em que terá vista dos autos depois das partes, podendo juntar documentos e requerer diligências, usando os recursos cabíveis.Art. 203. A intimação do Ministério Público, em qualquer caso, será feita pessoalmente.Art. 204. A falta de intervenção do Ministério Público acarreta a nulidade do feito, que será declarada de ofício pelo juiz ou a requerimento de qualquer interessado.
Fonte: STJ 10.04.08

Um comentário:

Unknown disse...

É Imprescindível a presença do Ministério Público nas audiências de adoção, para salvaguardar os direitos da criança ,independente de qualquer relação ou situação,pois devemos lembrar daquela velha frase:As aparências enganam. O Prototor de Justiça como guardião da lei e da sociedade deve representar o manto, o abrigo e o porto seguro dos interesses individuais e coletivos,principalmente nestes casos.