Presidente do STF julga incabível instrumento processual utilizado para suspender festa de Ano Novo na praia de Pipa, autorizada por desembargador do TJRN
O presidente do STF, ministro Luiz
Fux, negou seguimento a um pedido do Ministério Público do Rio Grande do
Norte para suspender uma festa de Ano Novo, na praia de Pipa.
A
festa foi proibida por decisão de um juiz no estado, mas no recurso um
desembargador do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte autorizou o
evento.
O MPRN recorreu ao STF o que não foi conhecido devido o instrumento processual utilizado. Veja publicação no site do STF :
O
presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Luiz Fux, negou
seguimento (julgou incabível) a um pedido do Ministério Público do Rio
Grande do Norte (MP-RN) para suspender uma decisão singular de
desembargador do Tribunal de Justiça local (TJ-RN) que permitia a
realização de uma festa particular de ano-novo na praia de Pipa (RN). A
decisão foi tomada na Suspensão de Tutela Provisória (STP) 710.
O
MP-RN ajuizou ação civil pública, com pedido de tutela provisória de
urgência, contra o município de Tibau do Sul e a empresa Let’s Pipa
Entretenimento Ltda., com objetivo de impedir a realização de eventos de
grande porte por ocasião das festividades de fim de ano. A liminar foi
concedida em primeira instância para suspender o réveillon, mas o
relator de recurso no TJ-RN cassou a decisão.
Dano em cadeia
No
pedido ao STF, o MP-RN argumentava que a decisão permitiria
aglomerações na praia de Pipa que facilitariam a transmissão da
Covid-19, representando, por essa razão, “inequívoca violação à ordem e à
saúde públicas”. Apontava, ainda, que tem ocorrido aumento de casos da
doença no estado e, como Tibau do Sul não tem leitos de UTI, a situação
não deve ser observada de modo isolado, pois um aumento de casos irá
causar impacto nos municípios vizinhos, “gerando um dano em cadeia”.
Impossibilidade
Ao
negar seguimento à STP 710, o ministro Fux destacou a impossibilidade
de que os pedidos de contracautela sejam utilizados como substitutivos
dos recursos ordinários. Ele explicou que não é possível a
manifestação do STF sobre o mérito da controvérsia discutida no processo
originário, tarefa que cabe ao Tribunal competente na via recursal
própria.
No
caso dos autos, o presidente assinalou que o MP-RN pede a suspensão de
uma decisão monocrática do relator do caso no TJ-RN, que, por sua vez,
suspendeu os efeitos de uma liminar proferida em ação civil pública
promovida pelo próprio Ministério Público. Fux salientou que a
admissão da contracautela em ações promovidas por ente público ou pelo
Ministério Público para obter tutela provisória não concedida nas
instâncias ordinárias equivale à utilização do instituto da suspensão
como sucedâneo recursal, o que é vedado pela jurisprudência pacificada
do Supremo.
Marcelo José
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