A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a
sentença que condenou o Estado da Paraíba ao pagamento de indenização
por danos morais no valor de R$ 15 mil a Raimunda dos Santos Alves,
vítima de um disparo de arma de fogo, em decorrência de troca de tiros
entre policiais durante a tentativa de captura de um assaltante. O fato ocorreu no Município de Pombal, no dia 7 de junho de 2003, enquanto a senhora estava sentada na calçada de sua casa. A
relatoria da Remessa Oficial e Apelação Cível nº
0001715-34.2015.815.0301 foi do desembargador Saulo Henriques de Sá e
Benevides.
Após a decisão proferida pelo juiz Luzivando Pessoa Pinto, da 2ª Vara
de Pombal, o Estado recorreu, afirmando não haver provas de nexo causal
entre os fatos e a conduta do agente, por não haver a certeza de que o
projétil que atingiu a vítima tenha sido proveniente da arma do
policial, visto que não foi realizada a perícia. Alegou, ainda, que
prestou total assistência à mulher atingida, pugnando pela improcedência
do pedido. De acordo com os autos, a vítima foi socorrida e levada ao
Hospital Regional de Pombal e passou por cirurgia para retirada do
projétil.
No voto, o relator explicou que, de acordo com o ordenamento
jurídico, basta a prova da relação causal entre um acontecimento e o
resultado que produz a lesão, para gerar o dever de indenizar do ente
público. “O que equivale a dizer ser dispensável a prova do elemento subjetivo da responsabilidade através da culpa ou dolo do agente”, complementou o relator.
Ao adotar a teoria objetiva da responsabilidade civil do Estado,
disposta no Código Civil de 2002, no artigo 43, o desembargador afirmou:
“As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente
responsáveis por atos de seus agentes que nessa qualidade causem danos a
terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano,
se houver”.
Saulo Henriques esclareceu, ainda, que, no caso, o Estado é
responsável pelo tiro que atingiu Raimunda dos Santos, independentemente
de quem o efetuou, pois a responsabilidade civil do ente público é o
resultado da atuação negativa por dolo ou culpa dos seus agentes
públicos no exercício da atividade funcional, que não foram eficazes na
proteção à vida e à integridade física da vítima. “Não há,
portanto, nos autos, como se furtar à aplicação da responsabilidade
civil do Estado pelos danos morais sofridos pela autora”, concluiu.
Quanto à indenização, o relator entendeu que o valor observou a
proporcionalidade entre a culpa do ofensor e a extensão do dano
experimentado pela vítima, mantendo a sentença em todos os termos.
InformaParaíba
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