quarta-feira, 6 de setembro de 2017

Desistência de aprovados dentro do número de vagas gera direito a candidatos remanescentes

A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba entendeu que, quando candidatos aprovados em concurso, dentro do número de vagas, desistem de tomar posse no cargo, gera-se o direito a nomeação dos candidatos remanescentes. Com o entendimento, a Apelação Cível nº 0000328-27.2016.815.063, interposta nos autos do Mandado de Segurança pelo Município de Juazeirinho, foi desprovida, por unanimidade, em harmonia com o parecer do Ministério Público, nesta terça-feira (29). A relatoria foi do desembargador Leandro dos Santos.

O Mandado de Segurança foi impetrado pela candidata Ertha Riama da Nóbrega, aprovada em 6º lugar, que buscava a sua nomeação no cargo de assistente social no Município de Juazeirinho. O Juízo de 1º Grau concedeu a segurança e determinou a nomeação. Desta decisão recorreu a Edilidade.

De acordo com os autos, o edital do concurso ofertou quatro vagas, sendo uma delas para portador de necessidade especial. As três primeiras classificadas foram nomeadas, tendo a terceira pedido exoneração. O Município nomeou, então, a classificada em 4º lugar, que também não tomou posse. Foi convocada a 5ª candidata, que não manifestou interesse em exercer o cargo.

No recurso, o Município alega que a apelada tem apenas expectativa de direito à nomeação e não direito subjetivo à nomeação, de forma que a convocação dela está inserida na discricionariedade e conveniência da Administração.

No voto, o relator entendeu que a Administração Pública, ao lançar o edital de abertura de concurso, gera expectativa no candidato de que necessita de determinado número de vagas. “Assim, a princípio, se a Administração diz que precisa de três servidores e um deles desiste, não é a desistência do candidato que afasta a necessidade da Administração em prover aquela vaga para servir ao público”, ressaltou Leandro dos Santos.

O relator entendeu, ainda, que em matéria de concurso público, a Administração tem o dever de nomear tanto os candidatos aprovados dentro do limite de vagas previstas no edital de abertura, quanto aqueles que se classificaram em cadastro de reserva, nesta última hipótese quando demonstrado o surgimento da vacância.

“Inexistindo provas de que a vaga surgida em decorrência da vacância não poderia ser suprida por outro candidato, em virtude de situação ocorrida após publicação do edital, e caracterizada como excepcional, imprevisível e grave, declinada expressa e motivadamente pela Administração Pública, ou ainda, não tendo a Administração optado por extinguir o cargo, de forma expressa e fundamentada, a vacância faz surgir o direito líquido e certo da candidata aprovada em cadastro de reserva”, concluiu o relator.

Fonte: site do TJPB

Nenhum comentário: