sexta-feira, 13 de abril de 2012

Carta ao amigo

Caro amigo Eufrásio,

“O feto anencéfalo é uma crisálida que jamais se transformará em borboleta, porque não alçará voo jamais. É preferível arrancar a plantinha ainda tenra no chão do útero do que vê-la precipitar no abismo da sepultura” (Min. Carlos Ayres Britto).

Pertinente a questão suscitada pelo amigo ante a recente decisão do Supremo Tribunal Federal que descrimina a opção da mulher pela prática do aborto de anencéfalo. Extreme de dúvidas, a decisão do STF é histórica porquanto envolve intimamente toda a sociedade civil em seus aspectos éticos, morais, científicos, religiosos e até de saúde pública.

Poderia aqui discorrer sobre todos eles particularmente, mas, pouparei o amigo dessa desproporção e de minha enfadonha leitura. Tentarei ser pontual meu velho amigo.

Como sabemos, até então, a interrupção da gestação no Brasil era permitida apenas na modalidade do aborto necessário (quando compromete a vida da mãe) e quando resultante de estupro. De certo que até a decisão do STF, excetuadas essas duas hipóteses, o abortamento era alçado à condição de crime contra a pessoa em nosso Codex Penal, de competência, inclusive, do Tribunal do Júri.

Agora, afora isso, o novo entendimento do STF descriminaliza o aborto de anencéfalos, facultando a mãe, e isso é preciso que se deixe claro, a opção de dar continuidade ou não a essa particular gestação.

Sinceramente, considero positiva essa descriminação ao passo que compreendo como legitima e extremamente difícil opção de mãe, seja ela qual for.

O que se desume é que a grande questão trazida à baila pelo nosso STF é que, in casu, não é crime a interrupção da vida que não se sustenta por si só, a vida que não traz elementos suficientes para manter-se, para vigar, florescer... O que se debulha do entendimento dos Ministros é que, em sua maioria, trilharam pelo afastamento da possibilidade de atentado contra a vida nestes casos, sobretudo, quando do outro lado se mostra patente a proteção e a inegociável inviolabilidade do direito à vida insculpido no art. 5º da nossa Carta Magna. O aborto dos anencéfalos não seria uma nódoa a proteção constitucional a vida porquanto semente incompleta, insuficiente, desprovida de esperanças.

Argumentação robusta? Nem tanto...

Ora, se o cerne da decisão do STF é o fato de que o aborto dos anencéfalos não representa violação ao sagrado direito a vida protegida pela Constituição, face tratar-se de gestação “defeituosa”, o que dizer, nesse particular, do aborto necessário e do resultante de estupro que, contrariamente, resultam em gestação completa, perfeita, sadia, pulsante. Vida na mais ampla concepção da palavra?

O tema é palpitante. Certamente não se esgota aqui!

Um forte e cordial abraço.


Teófilo Júnior

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