domingo, 17 de abril de 2016

O "golpe"" e a lei


DIZ A LEI:

Art. 85. São crimes de responsabilidade os atos do Presidente da República que atentem contra a Constituição Federal e, especialmente, contra:
(...)
VI - a lei orçamentária;
(...)
(Constituição Federal)
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Art. 35. É vedada a realização de operação de crédito entre um ente da Federação, diretamente ou por intermédio de fundo, autarquia, fundação ou empresa estatal dependente, e outro, inclusive suas entidades da administração indireta, ainda que sob a forma de novação, refinanciamento ou postergação de dívida contraída anteriormente.

Art. 36. É proibida a operação de crédito entre uma instituição financeira estatal e o ente da Federação que a controle, na qualidade de beneficiário do empréstimo.

(LEI COMPLEMENTAR Nº 101, DE 4 DE MAIO DE 2000 que
estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências)
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Contratação de operação de crédito

Art. 359-A. Ordenar, autorizar ou realizar operação de crédito, interno ou externo, sem prévia autorização legislativa: (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000)

Pena – reclusão, de 1 (um) a 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000)

(Código Penal Brasileiro) 
 
Teófilo Júnior

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