Não interessa a ninguém que um processo se torne esquecido em uma prateleira ad perpetum, tornando-se simbolo da morosidade da justiça. Por outro lado, não se pode almejar que a celeridade se paute como elemento central a ser perseguido na difícil tarefa de distribuir justiça.
Não raramente a exigência de uma justiça rápida vem tolhendo as falas das pessoas no processo. A oralidade e a humanização processual vem se encolhendo em meio ao aparato judicante brasileiro.
Hoje, o que se desnuda é que os processos judiciais no Brasil estão perdendo a humanização e se transformando em metas estatísticas, onde o que vigora é a necessidade de extinguir o processo, julgar a ação, diminuir o número dos processos ativos, embora nem sempre isso represente a extinção do conflito. Processo findo, nem sempre representa garantia de boa prestação judicial. Sentença prolatada não é certeza de resposta humanitária e se não é humanitária não é decisão, é letra fria escrita no tecnicismo do mármore formal do judiciário brasileiro.
Com efeito, a exclusão jurídica assim como a social, fragiliza e transporta o homem a condição de invisível, divorciado da conjuntura jurídica vigente, ignorando a boa percepção do homem pelo homem e afrontando os direitos naturais da dignidade humana que alicerçam fundamentos constitucionais e até normas de caráter internacionais.
O que o homem diz, fala, se expressa, parece ter pouca repercussão no mundo dos autos e vem tornando a figura da "testemunha" um elemento de prova secundário.
É certo ainda que não se pode abordar o tema “prova testemunhal” sem dar ênfase a questão da oralidade no processo civil. Indubitavelmente, todo o princípio doutrinário e jurídico que existe sobre a oralidade é, sem sombra de dúvidas, uma garantia do cidadão a um processo justo, democrático e igualitário. Não se concebe que um processo possa percorrer todos os seus trâmites legais sem que haja a presença de manifestações orais ocorridas por meio do contato direto e imediato do cidadão com o juiz.
O que nos parece certo é que enquanto a sociedade clama por ser ouvida, o judiciário brasileiro, em nome de uma celeridade processual arriscada, cada vez mais reduz e mitiga a voz das partes e das testemunhas no processo.
Há magistrados, inclusive, que têm extrema facilidade de dispensar as oitivas das testemunhas e das partes, como se elas nada tivessem a acrescentar, a dizer de relevante para a solução dos conflitos. Evidente que para a sociedade a leitura que se faz disso é a de uma sensação de um constante distanciamento entre o judiciário e o povo, que ganha força ante o excesso de formalismo dos tribunais. Isso tudo gera um conflito pautado na ausência de legitimidade ante o descompasso entre o que judiciário oferece ao cidadão e o que este suscita esperar do judiciário.
Não raramente o que se vê é que o processo não passa de mais um número arábico lançado num sistema processual. Os processos caminham, a passos largos, em direção a perder-se do seu cunho humanitário, tornando-se cadernos estatísticos, dígitos que precisam de celeridade, quase sempre em sacrifício da essência humana que o rodeia. De outro modo, para a pessoa, para as partes, ele é, quase sempre, único, indivisível, o fio de esperança, a oportunidade da pessoa se expressar numa audiência com suas angústias, pleitos, e principalmente dela se posicionar defronte a um juiz.
Tem o cidadão o direito de falar e o judiciário por sua vez o dever de considerar toda manifestação oral no processo, isso representa, no mínimo, um processo justo e democrático.
Por outro lado, o juiz precisa, antes de tudo, ser muito mais que um técnico prestador de respostas judiciais. O Magistrado deve ser um ente “orgânico”, vertebrado, capaz de somar aos elementos frios do processo a fervura das emoções, transformar-se numa simbiose mútua em que possa mostrar-se organicamente uno com as questões que afloram aos reclames dos autos do processo. E saber ouvir, é um passo muito importante nessa direção simbiótica.
A oralidade tem o condão de trazer a frieza dos papéis aspectos muito mais humanos, é possível através da oportunidade das inquirições se acolher uma série de elementos, inclusive de cunho emocionais que podem interferir diretamente no resultado da ação. Ali, a testemunha ou as partes são homens que falam ao juiz, com todas as suas prerrogativas, aflições, medos, emoções, expectativas. Suas falam não afastam a celeridade das ações, mas possibilitam uma prestação célere sem que se afaste a possibilidade de uma efetiva participação no processo.
A ausência, o indeferimento ou a dispensa da possibilidade da oralidade no corpo do processo representa outro meio incontestável de exclusão judicial vigente. As pessoas têm muito a dizer e querem dizer. O que falta é o enxugamento das formalidades e do preciosismo tão presentes no Judiciário brasileiro.
É com esse espírito e munido desses questionamentos que propomos, se não a clareza dessas questões, ao menos o desafio de provocar o enfrentamento dos aspectos controvertidos da prova testemunhal num comparativo com a garantia dos direitos humanos.
Um exemplo que tenho o cuidado de trazer à baila da presença humanitária no processo, pode-se ver e assitir no link abaixo, em recente decisão proferida por uma juíza federal muito jovem, de apenas 38 anos, sem os cabelos brancos dos grandes juristas, mas atenta sobretudo as batidas do pulsar humano latejante nas folhas dos processos judiciais.
Veja o vídeo
http://daleth.cjf.jus.br/vialegal/materia.asp?CodMateria=1478
Teófilo Júnior
Bacharel em Direito pela UFPB
Não raramente a exigência de uma justiça rápida vem tolhendo as falas das pessoas no processo. A oralidade e a humanização processual vem se encolhendo em meio ao aparato judicante brasileiro.
Hoje, o que se desnuda é que os processos judiciais no Brasil estão perdendo a humanização e se transformando em metas estatísticas, onde o que vigora é a necessidade de extinguir o processo, julgar a ação, diminuir o número dos processos ativos, embora nem sempre isso represente a extinção do conflito. Processo findo, nem sempre representa garantia de boa prestação judicial. Sentença prolatada não é certeza de resposta humanitária e se não é humanitária não é decisão, é letra fria escrita no tecnicismo do mármore formal do judiciário brasileiro.
Com efeito, a exclusão jurídica assim como a social, fragiliza e transporta o homem a condição de invisível, divorciado da conjuntura jurídica vigente, ignorando a boa percepção do homem pelo homem e afrontando os direitos naturais da dignidade humana que alicerçam fundamentos constitucionais e até normas de caráter internacionais.
O que o homem diz, fala, se expressa, parece ter pouca repercussão no mundo dos autos e vem tornando a figura da "testemunha" um elemento de prova secundário.
É certo ainda que não se pode abordar o tema “prova testemunhal” sem dar ênfase a questão da oralidade no processo civil. Indubitavelmente, todo o princípio doutrinário e jurídico que existe sobre a oralidade é, sem sombra de dúvidas, uma garantia do cidadão a um processo justo, democrático e igualitário. Não se concebe que um processo possa percorrer todos os seus trâmites legais sem que haja a presença de manifestações orais ocorridas por meio do contato direto e imediato do cidadão com o juiz.
O que nos parece certo é que enquanto a sociedade clama por ser ouvida, o judiciário brasileiro, em nome de uma celeridade processual arriscada, cada vez mais reduz e mitiga a voz das partes e das testemunhas no processo.
Há magistrados, inclusive, que têm extrema facilidade de dispensar as oitivas das testemunhas e das partes, como se elas nada tivessem a acrescentar, a dizer de relevante para a solução dos conflitos. Evidente que para a sociedade a leitura que se faz disso é a de uma sensação de um constante distanciamento entre o judiciário e o povo, que ganha força ante o excesso de formalismo dos tribunais. Isso tudo gera um conflito pautado na ausência de legitimidade ante o descompasso entre o que judiciário oferece ao cidadão e o que este suscita esperar do judiciário.
Não raramente o que se vê é que o processo não passa de mais um número arábico lançado num sistema processual. Os processos caminham, a passos largos, em direção a perder-se do seu cunho humanitário, tornando-se cadernos estatísticos, dígitos que precisam de celeridade, quase sempre em sacrifício da essência humana que o rodeia. De outro modo, para a pessoa, para as partes, ele é, quase sempre, único, indivisível, o fio de esperança, a oportunidade da pessoa se expressar numa audiência com suas angústias, pleitos, e principalmente dela se posicionar defronte a um juiz.
Tem o cidadão o direito de falar e o judiciário por sua vez o dever de considerar toda manifestação oral no processo, isso representa, no mínimo, um processo justo e democrático.
Por outro lado, o juiz precisa, antes de tudo, ser muito mais que um técnico prestador de respostas judiciais. O Magistrado deve ser um ente “orgânico”, vertebrado, capaz de somar aos elementos frios do processo a fervura das emoções, transformar-se numa simbiose mútua em que possa mostrar-se organicamente uno com as questões que afloram aos reclames dos autos do processo. E saber ouvir, é um passo muito importante nessa direção simbiótica.
A oralidade tem o condão de trazer a frieza dos papéis aspectos muito mais humanos, é possível através da oportunidade das inquirições se acolher uma série de elementos, inclusive de cunho emocionais que podem interferir diretamente no resultado da ação. Ali, a testemunha ou as partes são homens que falam ao juiz, com todas as suas prerrogativas, aflições, medos, emoções, expectativas. Suas falam não afastam a celeridade das ações, mas possibilitam uma prestação célere sem que se afaste a possibilidade de uma efetiva participação no processo.
A ausência, o indeferimento ou a dispensa da possibilidade da oralidade no corpo do processo representa outro meio incontestável de exclusão judicial vigente. As pessoas têm muito a dizer e querem dizer. O que falta é o enxugamento das formalidades e do preciosismo tão presentes no Judiciário brasileiro.
É com esse espírito e munido desses questionamentos que propomos, se não a clareza dessas questões, ao menos o desafio de provocar o enfrentamento dos aspectos controvertidos da prova testemunhal num comparativo com a garantia dos direitos humanos.
Um exemplo que tenho o cuidado de trazer à baila da presença humanitária no processo, pode-se ver e assitir no link abaixo, em recente decisão proferida por uma juíza federal muito jovem, de apenas 38 anos, sem os cabelos brancos dos grandes juristas, mas atenta sobretudo as batidas do pulsar humano latejante nas folhas dos processos judiciais.
Veja o vídeo
http://daleth.cjf.jus.br/vialegal/materia.asp?CodMateria=1478
Teófilo Júnior
Bacharel em Direito pela UFPB
2 comentários:
Lí no email e li de novo agora. parabéns pelo ótimo texto. com o avanço da tecnologia, os operadores do direito poderiam analisar os depoimentos das testemunhas em vídeo e não no pós letra fria. Acho que muitas vezes, principalmente em relação ao direito de familia e em especial nos casos de separação ou divórcio, poderia haver um esforço maior das autoridades em alguns casos em tentar reconciliar o casais, pois muitos destes estão apenas esperando uma palavra amiga de alguem revestido de autoridade que possam arguir de forma mais contundente em salvar ou restruturar lares desfeitos e situações que poderiam ser resolvidas sem a conclusão final de um divórcio ou separação. (a frase: Arquive-se dando-se baixa na distribuição muitas vezes não significa um the end...ou um fim no coração e nas mentes dos seres humanos envolvidos. :) BOM FERIADO ! :)
Lí no email e li de novo agora. parabéns pelo ótimo texto. com o avanço da tecnologia, os operadores do direito poderiam analisar os depoimentos das testemunhas em vídeo e não no pós letra fria. Acho que muitas vezes, principalmente em relação ao direito de familia e em especial nos casos de separação ou divórcio, poderia haver um esforço maior das autoridades em alguns casos em tentar reconciliar o casais, pois muitos destes estão apenas esperando uma palavra amiga de alguem revestido de autoridade que possam arguir de forma mais contundente em salvar ou restruturar lares desfeitos e situações que poderiam ser resolvidas sem a conclusão final de um divórcio ou separação. (a frase: Arquive-se dando-se baixa na distribuição muitas vezes não significa um the end...ou um fim no coração e nas mentes dos seres humanos envolvidos. :) BOM FERIADO ! :)
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