A juíza Simone Ramalho Novaes, da 1ª Vara Cível de São Gonçalo, na Região Metropolitana do Rio de Janeiro, condenou um pai a indenizar seu filho, um adolescente de 13 anos, por abandono moral. Ele terá de pagar ao jovem, valor correspondente a 100 salários mínimos, acrescidos de juros e correção monetária.
De acordo com a assessoria do TJ-RJ (Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro), a condenação é inédita no Estado fluminense.
Segundo a juíza, a questão é polêmica e demanda prudência do Judiciário para que a decisão não sirva de instrumento de vingança, "mas sim de reparação de um dano, de fato, suportado com prejuízos na formação da personalidade e identidade da criança".
A ação de indenização foi movida pelo filho, que é representado no processo por sua mãe. Ele conta que a paternidade foi reconhecida através de longa batalha judicial que começou em 1992 e só terminou após a realização do exame de DNA. O adolescente afirma também que, mesmo com a paternidade reconhecida, ainda se vê privado do direito de convívio com seu pai, e que a falta do reconhecimento espontâneo e ausência paterna até o presente momento de sua vida geraram danos de ordem moral e material.
"Se o pai não tem culpa por não amar o filho, a tem por negligenciá-lo. O pai deve arcar com a responsabilidade de tê-lo abandonado, por não ter cumprido com o seu dever de assistência moral, por não ter convivido com o filho, por não tê-lo educado, enfim, todos esses direitos impostos pela Lei", escreveu a juíza na sentença.
Ela baseou sua decisão no ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente) e no Código Civil. Segundo Simone Ramalho, no artigo 19 do ECA constata-se que o direito de ser educado e criado no seio da família foi incluído entre os direitos fundamentais da criança e do adolescente. Já o Código Civil, em seus artigos 1630/1638, estabelece que a responsabilidade dos pais em relação aos filhos é conjunta, atribuindo-lhe o nome "poder familiar", e pune aquele que deixar o filho em abandono.
"Desta forma, o poder familiar foi instituído visando à proteção dos filhos menores, por seus pais, na salvaguarda de seus direitos e deveres. Em sendo assim, analisando os diplomas legais citados, chega-se à conclusão de ser perfeitamente possível a condenação por abandono moral de filho com amparo em nossa legislação", salientou a juíza.
Em sua defesa, o pai afirmou que teve apenas uma eventual relação com a mãe do autor e por isso duvidou da paternidade. Ele disse também que, após a confirmação da paternidade, cumpriu suas obrigações e tentou diversas vezes a aproximação com o menino, sendo impedido pela mãe da criança, que tem lhe causado problemas familiares, pois está casado e tem uma filha. Alegou também que, se a visitação ao filho foi impedida pela mãe, não deve consistir em dano moral.
A juíza considerou, no entanto, que a aproximação com o filho poderia ter sido novamente obtida quando o menino alcançou idade e discernimento suficientes, mas não foi o que ocorreu. "O réu deixou evidenciado sua total falta de interesse pela vida do menor. Não existiu até o momento qualquer relacionamento entre pai e filho", concluiu Simone Novaes.
De acordo com a assessoria do TJ-RJ (Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro), a condenação é inédita no Estado fluminense.
Segundo a juíza, a questão é polêmica e demanda prudência do Judiciário para que a decisão não sirva de instrumento de vingança, "mas sim de reparação de um dano, de fato, suportado com prejuízos na formação da personalidade e identidade da criança".
A ação de indenização foi movida pelo filho, que é representado no processo por sua mãe. Ele conta que a paternidade foi reconhecida através de longa batalha judicial que começou em 1992 e só terminou após a realização do exame de DNA. O adolescente afirma também que, mesmo com a paternidade reconhecida, ainda se vê privado do direito de convívio com seu pai, e que a falta do reconhecimento espontâneo e ausência paterna até o presente momento de sua vida geraram danos de ordem moral e material.
"Se o pai não tem culpa por não amar o filho, a tem por negligenciá-lo. O pai deve arcar com a responsabilidade de tê-lo abandonado, por não ter cumprido com o seu dever de assistência moral, por não ter convivido com o filho, por não tê-lo educado, enfim, todos esses direitos impostos pela Lei", escreveu a juíza na sentença.
Ela baseou sua decisão no ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente) e no Código Civil. Segundo Simone Ramalho, no artigo 19 do ECA constata-se que o direito de ser educado e criado no seio da família foi incluído entre os direitos fundamentais da criança e do adolescente. Já o Código Civil, em seus artigos 1630/1638, estabelece que a responsabilidade dos pais em relação aos filhos é conjunta, atribuindo-lhe o nome "poder familiar", e pune aquele que deixar o filho em abandono.
"Desta forma, o poder familiar foi instituído visando à proteção dos filhos menores, por seus pais, na salvaguarda de seus direitos e deveres. Em sendo assim, analisando os diplomas legais citados, chega-se à conclusão de ser perfeitamente possível a condenação por abandono moral de filho com amparo em nossa legislação", salientou a juíza.
Em sua defesa, o pai afirmou que teve apenas uma eventual relação com a mãe do autor e por isso duvidou da paternidade. Ele disse também que, após a confirmação da paternidade, cumpriu suas obrigações e tentou diversas vezes a aproximação com o menino, sendo impedido pela mãe da criança, que tem lhe causado problemas familiares, pois está casado e tem uma filha. Alegou também que, se a visitação ao filho foi impedida pela mãe, não deve consistir em dano moral.
A juíza considerou, no entanto, que a aproximação com o filho poderia ter sido novamente obtida quando o menino alcançou idade e discernimento suficientes, mas não foi o que ocorreu. "O réu deixou evidenciado sua total falta de interesse pela vida do menor. Não existiu até o momento qualquer relacionamento entre pai e filho", concluiu Simone Novaes.
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