A Turma Recursal Criminal do Estado do Rio Grande do Sul decidiu absolver mulher que manteve dois papagaios charão em cativeiro por cerca de 11 anos e conceder a posse definitiva das aves. O entendimento é de que não mais subsiste o delito, pois o tempo em que os animais permaneceram cativos foi suficiente para domesticá-los, de modo que não são mais considerados silvestres e não mais se adaptam ao meio original.
O Ministério Público havia denunciado a mulher nas sanções do artigo 29, § 1º, inciso III, da Lei nº 9.605/98.
Art. 29. Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida:
Pena - detenção de seis meses a um ano, e multa.
§ 1º Incorre nas mesmas penas:
III - quem vende, expõe à venda, exporta ou adquire, guarda, tem em cativeiro ou depósito, utiliza ou transporta ovos, larvas ou espécimes da fauna silvestre, nativa ou em rota migratória, bem como produtos e objetos dela oriundos, provenientes de criadouros não autorizados ou sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente.
Em primeiro grau, foi determinada a substituição da pena de seis meses de detenção em regime aberto por prestação de serviços à comunidade e pagamento de multa fixada em um salário mínimo, além da apreensão dos animais pelo Ibama.
A defesa recorreu pedindo a absolvição da ré diante da domesticação das aves e sustentando que a mulher não poderia ser comparada a traficantes de animais silvestres.
De acordo com os depoimentos colhidos, as aves eram bem alimentadas e tratadas e suas gaiolas estavam em boas condições de higiene. A ré testemunhou ainda que a apreensão dos animais entristeceu sua filha.
Para a relatora do recurso na Turma Recursal Criminal, Juíza Laís Ethel Corrêa Pias, as aves estão na família há mais de uma década e, embora, inicialmente possa se tratar de conduta típica, atualmente não mais subsiste o delito, haja vista que as aves já se encontram domesticadas, impedindo a adaptação ao meio original. Assim, não se podendo considerar os papagaios como animais silvestres, diante do elevado número de anos em cativeiro e já domesticado, impositiva a absolvição da ré, por atipicidade, devendo ficar com a posse definitiva das aves.
A magistrada votou pela absolvição da ré ao considerar que o fato não constitui infração penal (art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal).
As Juízas Ângela Maria Silveira e Cristina Pereira Gonzales acompanham o voto da relatora.
Recurso Crime nº 71002559664
O Ministério Público havia denunciado a mulher nas sanções do artigo 29, § 1º, inciso III, da Lei nº 9.605/98.
Art. 29. Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida:
Pena - detenção de seis meses a um ano, e multa.
§ 1º Incorre nas mesmas penas:
III - quem vende, expõe à venda, exporta ou adquire, guarda, tem em cativeiro ou depósito, utiliza ou transporta ovos, larvas ou espécimes da fauna silvestre, nativa ou em rota migratória, bem como produtos e objetos dela oriundos, provenientes de criadouros não autorizados ou sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente.
Em primeiro grau, foi determinada a substituição da pena de seis meses de detenção em regime aberto por prestação de serviços à comunidade e pagamento de multa fixada em um salário mínimo, além da apreensão dos animais pelo Ibama.
A defesa recorreu pedindo a absolvição da ré diante da domesticação das aves e sustentando que a mulher não poderia ser comparada a traficantes de animais silvestres.
De acordo com os depoimentos colhidos, as aves eram bem alimentadas e tratadas e suas gaiolas estavam em boas condições de higiene. A ré testemunhou ainda que a apreensão dos animais entristeceu sua filha.
Para a relatora do recurso na Turma Recursal Criminal, Juíza Laís Ethel Corrêa Pias, as aves estão na família há mais de uma década e, embora, inicialmente possa se tratar de conduta típica, atualmente não mais subsiste o delito, haja vista que as aves já se encontram domesticadas, impedindo a adaptação ao meio original. Assim, não se podendo considerar os papagaios como animais silvestres, diante do elevado número de anos em cativeiro e já domesticado, impositiva a absolvição da ré, por atipicidade, devendo ficar com a posse definitiva das aves.
A magistrada votou pela absolvição da ré ao considerar que o fato não constitui infração penal (art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal).
As Juízas Ângela Maria Silveira e Cristina Pereira Gonzales acompanham o voto da relatora.
Recurso Crime nº 71002559664
*Foto meramente ilustrativa
Um comentário:
Uma vez que nasceram para a natureza, e para serem livres e voarem...
Mas devido a instência da ignorância, contida pelo estado de apresetarem encatados e pelos seus "tagarelados e linguas matinais", foram o bastante a ter que não entender, que, como ela, ser humano, de raciocínio, fosse tão mais frágil de que as penas coloridas ali em sua presença...
Decidiu predê-los.
Separá-los do vosso mundo de vossos campos, tão extensos e cheios de ervas e de ninhos,
a nunca mais sonharem com vós, diante a procriação natural e os arroubos da existência livre...
Que chova que faça sol,
vão pagar inocentemente,
por um ato que não os comenteu, sem saberem que iriam ser
punidos perpetuamente!...
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