Acesso ao serviço público só conhecendo o Hino Nacional!
Você sabia que para o acesso ao serviço público além do candidato se submeter ao imprescindivel concurso público o cidadão, obrigatoriamente, tem que conhecer a letra do hino nacional, condição básica de admissibilidade ao serviço público? Parece estranho mas é verdade. A Lei promulgada em 1971 não foi revogada e ainda está em vigor.
Diz o art. 40 da Lei 5.700, de 01 de setembro de 1971:
"Ninguém poderá ser admitido no serviço público sem que demonstre conhecimento do Hino Nacional."
Confira o texto da lei:
Lei nº 5.700, de 01 de Setembro de 1971
Dispõe sobre a forma e a apresentação dos Símbolos Nacionais, e dá outras providências.O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
(...)
Art. 40. Ninguém poderá ser admitido no serviço público sem que demonstre conhecimento do Hino Nacional.
(...)
Art. 45. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas a de nº 5.389, de 22 de fevereiro de 1968, a de nº 5.443, de 28 de maio de 1968, e demais disposições em contrário.
Brasília, 1 de setembro de 1971; 150º da Independência e 83º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Você sabia que para o acesso ao serviço público além do candidato se submeter ao imprescindivel concurso público o cidadão, obrigatoriamente, tem que conhecer a letra do hino nacional, condição básica de admissibilidade ao serviço público? Parece estranho mas é verdade. A Lei promulgada em 1971 não foi revogada e ainda está em vigor.
Diz o art. 40 da Lei 5.700, de 01 de setembro de 1971:
"Ninguém poderá ser admitido no serviço público sem que demonstre conhecimento do Hino Nacional."
Confira o texto da lei:
Lei nº 5.700, de 01 de Setembro de 1971
Dispõe sobre a forma e a apresentação dos Símbolos Nacionais, e dá outras providências.O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
(...)
Art. 40. Ninguém poderá ser admitido no serviço público sem que demonstre conhecimento do Hino Nacional.
(...)
Art. 45. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas a de nº 5.389, de 22 de fevereiro de 1968, a de nº 5.443, de 28 de maio de 1968, e demais disposições em contrário.
Brasília, 1 de setembro de 1971; 150º da Independência e 83º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Um comentário:
SE ESSA REQUISITO FOSSE EXIGIDO AGORA, MUITA GENTE ESTARIA DESEMPREGADA !!! AH,AH,AH...
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