Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e
penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.
(...)
§ 2º Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão.
(...)
Constituição Federal. (Grifos nosso)
O Senado Federal, na noite de ontem, por maioria de votos, confirmou o decreto de prisão preventiva prolatado pelo Supremo Tribunal Federal encarcerando o Senador Delcídio Amaral.
O placar foi emblemático: 59 a 13, além das abstenções.
Por outro lado, analisando a questão meramente técnica, considero que o Senado Federal incorreu em equivoco ao trazer para o plenário a análise da questão. Isso só poderia acontecer na hipótese da prisão ter sido em flagrante e ainda por crime inafiançável, o que data máxima vênia, não foi o caso pois a prisão foi decretada como garantia e conveniência da instrução processual e colheita de provas.
Por outro lado, analisando a questão meramente técnica, considero que o Senado Federal incorreu em equivoco ao trazer para o plenário a análise da questão. Isso só poderia acontecer na hipótese da prisão ter sido em flagrante e ainda por crime inafiançável, o que data máxima vênia, não foi o caso pois a prisão foi decretada como garantia e conveniência da instrução processual e colheita de provas.
Teófilo Júnior
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