Um dos temas mais palpitantes no
universo jurídico e do interesse da sociedade moderna, envolve, sem dúvida, a
questão da redução da menor idade penal. A temática não se restringe a
discussões nacionais, atualmente é um problema que aflige o mundo inteiro.
Recentemente, a Comissão de Constituição
e Justiça da Câmara Federal aprovou a admissibilidade da proposta de Emenda
Constitucional que reduz a maior idade de 18 para 16 anos. Trata-se do primeiro
passo para o andamento da proposta naquela Casa Legislativa.
No Brasil, nesse particular e
ainda sob o clima da admissibilidade da PEC, o que vimos é que o assunto, quase
sempre, vem à tona com mais amplitude quando somos surpreendidos pelo
cometimento de infrações praticadas por menores de 18 anos. Esse imediatismo
traz a questão aspectos recheados de emoção e comoção social, elementos perigosos
quando sopesados ao necessário enfrentamento do problema que deve ser discutido
na lucidez de todas as suas nuances sociais.
Entrementes a complexidade do
assunto, precisamos, enquanto sociedade civil organizada e mesmo enquanto
cidadão, nos debruçarmos de forma concreta diante desse ponto nevrálgico que
tanto inquieta a comunidade, a ordem constituída e interfere diretamente na
vida de nossas famílias nos tempos atuais.
Indiscutivelmente é uníssona a
ideia de que precisamos enfrentar e combater a prática de ilícitos de qualquer
natureza, mas, o que nos parece, nessa seara, é que o cometimento de atos
infracionais por menores de 18 anos envolve uma série de questões que devem ser
aferidas conjuntamente, sobretudo, quando sabemos que, dentre tantas outras
causas de criminalidade, a desigualdade e os graves problemas sociais funcionam
como estopim para a marginalidade e para o registro de delitos de toda
natureza. A ausência efetiva de competentes ações de políticas públicas capazes
de combater efetivamente a pobreza, o desemprego e a discutível qualidade da
educação no nosso país são outros fatores determinantes para o aumento das
infrações juvenis no Brasil.
A imediatista redução da menor
idade sem que venha acompanhada de ações determinantes e capazes de melhorar as
condições de vida (renda, saúde, segurança, educação e lazer) de uma população
que é perversamente atingida, corre o sério risco de só agravar o problema,
cometendo injustiças e punindo vitimas ao invés de réus.
A marginalidade juvenil pode ser
compreendida substancialmente como uma prática nascida nas condições sociais e
históricas em que vivem os homens, aliada a uma degradação de valores morais e até
religiosos pouco a pouco mitigados pela força midiática e consumerista desse
país.
Não é preciso ir muito longe para
se afirmar que o menor não torna-se infrator por acaso. Ele é o resultado de um
estado de injustiça social crônico que gera e agrava a pobreza em que ainda sobrevive
a maior parte da população. Na medida em que a desigualdade econômica e a
decadência moral e religiosa foram crescendo nestes últimos anos, aumentou cada
vez mais o número de menores empobrecidos e desagregados. As ações de governo através
de programas de distribuição direta de renda têm se mostrado muito tímidos e
insuficientes para enfrentar a gravidade do problema, sobretudo quando não se
tem o mesmo empenho para o implemento da educação e da saúde pública com
qualidade.
Um outro aspecto que compreendo
relevante ao enfrentamento dos atos infracionais juvenis passa,
obrigatoriamente, pela interpretação do momento exato da maturação da
personalidade do menor infrator. Afinal, em que momento da vida tem a criança
ou adolescente condições plenas de autodeterminar-se? De compreender as
consequências de seus atos e de suas ações? Será que o menor de classe média
atinge esse discernimento ou maturação intelecto cognitiva antes ou depois
daquele jovem que não teve as mesmas condições familiares, financeiras e
educacionais? A lei atinge a todos, não faz distinção quanto às peculiaridades sociais
ou a indicativos educacionais. Fatores
como estes, refletem apenas alguns aspectos em que a questão da redução da
menor idade está inserida. Analisá-las isoladamente é fugir do real contexto em
que esse tipo de ilícito está mergulhado.
Não se diminui a infração juvenil
por decreto nem por Emeda Constitucional laborada no conforto e na frieza dos
gabinetes do poder. A redução isoladamente da menor idade não pode ser encarada
como a solução do problema. A despeito disso, pesada as devidas proporções,
podemos citar aqui que a menor idade eleitoral foi reduzida de 18 para 16 anos
e o que assistimos, ano a ano, eleição a eleição, é que as escolhas e as
práticas políticas não foram alteradas substancialmente, basta ver o índice de
corrupção incrustada no governo ao longo de tantos anos.
Registre-se ainda que temos no
Brasil um sistema carcerário falido, corrupto e incapaz de desenvolver as ações
necessárias a ressocialização. Corremos os riscos de estarmos graduando
criminosos nas mais variadas faixas etárias e, convenhamos, cadeia não é escola
para ninguém.
Ademais, a experiência internacional
com a redução da menor idade não é das melhores e não aponta para uma vivência
tranquila e pacificada sobre o tema. Não temos uma experiência internacional
robusta e satisfatória em seus resultados que possam alicerçar ou nortear a
mesma ação aqui no Brasil.
Por fim, filio-me a corrente que
entende ser equivocada a ideia de redução da maioridade penal, colocando o
adolescente infrator, como sendo o único responsável pela crescente onda de
criminalidade.
É evidente que o combate a
criminalidade juvenil não pode ser feita apenas com a adoção de medidas mais
rigorosas a menores de 18 anos. Ela passa, obrigatoriamente, pela inserção de
uma política séria de inclusão capaz de oferecer uma perspectiva social mínima
à grande parcela da população que vive na exclusão e alheia às ações do
Estado.
Teófilo Júnior
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