A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba entendeu
que, quando candidatos aprovados em concurso, dentro do número de vagas,
desistem de tomar posse no cargo, gera-se o direito a nomeação dos
candidatos remanescentes. Com o entendimento, a Apelação Cível nº
0000328-27.2016.815.063, interposta nos autos do Mandado de Segurança
pelo Município de Juazeirinho, foi desprovida, por unanimidade, em
harmonia com o parecer do Ministério Público, nesta terça-feira (29). A
relatoria foi do desembargador Leandro dos Santos.
O Mandado de Segurança foi impetrado pela candidata Ertha Riama da
Nóbrega, aprovada em 6º lugar, que buscava a sua nomeação no cargo de
assistente social no Município de Juazeirinho. O Juízo de 1º Grau
concedeu a segurança e determinou a nomeação. Desta decisão recorreu a
Edilidade.
De acordo com os autos, o edital do concurso ofertou quatro vagas,
sendo uma delas para portador de necessidade especial. As três primeiras
classificadas foram nomeadas, tendo a terceira pedido exoneração. O
Município nomeou, então, a classificada em 4º lugar, que também não
tomou posse. Foi convocada a 5ª candidata, que não manifestou interesse
em exercer o cargo.
No recurso, o Município alega que a apelada tem apenas expectativa de
direito à nomeação e não direito subjetivo à nomeação, de forma que a
convocação dela está inserida na discricionariedade e conveniência da
Administração.
No voto, o relator entendeu que a Administração Pública, ao lançar o
edital de abertura de concurso, gera expectativa no candidato de que
necessita de determinado número de vagas. “Assim, a princípio, se a
Administração diz que precisa de três servidores e um deles desiste, não
é a desistência do candidato que afasta a necessidade da Administração
em prover aquela vaga para servir ao público”, ressaltou Leandro dos
Santos.
O relator entendeu, ainda, que em matéria de concurso público, a
Administração tem o dever de nomear tanto os candidatos aprovados dentro
do limite de vagas previstas no edital de abertura, quanto aqueles que
se classificaram em cadastro de reserva, nesta última hipótese quando
demonstrado o surgimento da vacância.
“Inexistindo provas de que a vaga surgida em decorrência da vacância
não poderia ser suprida por outro candidato, em virtude de situação
ocorrida após publicação do edital, e caracterizada como excepcional,
imprevisível e grave, declinada expressa e motivadamente pela
Administração Pública, ou ainda, não tendo a Administração optado por
extinguir o cargo, de forma expressa e fundamentada, a vacância faz
surgir o direito líquido e certo da candidata aprovada em cadastro de
reserva”, concluiu o relator.
Fonte: site do TJPB
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