O QUE PODE E O QUE NÃO PODE FAZER ANTES DAS ELEIÇÕES
Antes das eleições
A propaganda eleitoral é permitida a partir de 6 de julho de 2010 até as vésperas das eleições.
Desde 48 horas antes até 24 horas depois da eleição é proibida qualquer propaganda política no rádio ou na televisão incluídos, entre outros, as rádios comunitárias e os canais de televisão que operam em UHF, VHF e por assinatura –, e, ainda, a realização de comícios ou reuniões públicas. Como deve ser a propaganda
Eleição majoritária - Deve conter as legendas de todos os partidos da coligação.
Eleição proporcional - cada partido usará apenas sua legenda sob o nome da coligação.
Executivo e senador - deve conter também o nome do candidato a vice e a suplente, em tamanho não inferior a 10% do nome do titular.
Pode
- Nas fachadas das sedes e dependências dos partidos e coligações;
- Usar alto-falantes ou amplificadores de som nas sedes ou em veículos (das 8h até as 22h);
- Distribuir material de divulgação institucional, desde que não traga o nome, número de candidato e o cargo em disputa.
Utilizar sonorização fixa e trio elétrico durante os comícios. Desde que respeite o horário compreendido entre as 8h e as 24h.
Distribuir material gráfico, fazer caminhadas, carreatas ou utlizar carro de som que transite pelas ruas das cidades divulgando jingles ou mensagens de candidatos. A regra vale até as 22h do dia que antecede a eleição (sábado, dia 02).
Colocar cavaletes, bonecos do candidato, cartazes, mesas para distribuição de material de campanha e bandeiras ao longo das vias públicas —desde que possam ser retirados e que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos. A propaganda também não pode ultrapassar 4m².
Em bens particulares (como casas) é permitido fixar faixas, placas, cartazes, pinturas ou inscrições, desde que não ultrapassem o tamanho de 4m² e não contrariem a legislação eleitoral.
Distribuir de folhetos, santinhos e outros impressos. No entanto, o material deve ser editado sob a responsabilidade do partido político, da coligação ou do candidato. Também é preciso ter o CNPJ ou CFP do responsável pela confecção do material, de quem o contratou e a respectiva tiragem.
Na internet, no site do candidato ou do partido e coligação desde que o endereço eletrônico seja comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado em provedor de serviço de internet estabelecido no Brasil.
E-mail, blogs, redes sociais (como Facebook, Orkut e Twitter), sites de mensagens instantâneas, cujo conteúdo seja gerado ou editado por candidatos, partidos ou coligações ou de iniciativa de qualquer pessoa.
Não Pode
Alto-falantes ou amplificadores de som a menos de 200 metros das sedes dos Poderes Executivo e Legislativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios, das sedes dos órgãos judiciais, dos quartéis e de outros estabelecimentos militares; dos hospitais e casas de saúde; das escolas, bibliotecas públicas, igrejas e teatros (quando em funcionamento).
Confecção, utilização, distribuição por comitê de camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes, cestas básicas ou quaisquer outros bens ou materiais que possam proporcionar vantagem ao eleitor.
Showmício com artistas.
Nos bens do poder público e nos de uso comum, como postes de iluminação pública e semáforos, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus, é proibida a veiculação de propaganda de qualquer tipo. O candidato notificado tem prazo de 48 horas para removê-la e restaurar o bem, sob pena de multa no valor de R$ 2.000 a R$ 8.000. Também não pode fazer propagandas em cinemas, clubes, lojas, centros comerciais, templos, ginásios, estádios, ainda que privados.
Outdoors, sujeitando à imediata retirada da propaganda irregular e ao pagamento de multa no valor de R$ 5.320,50 a R$ 15.961,50.
Propaganda paga na internet, em sites de pessoas jurídicas e de órgãos governamentais, tem multa prevista de R$ 5.000 a R$ 30.000.
O QUE PODE E O QUE NÃO PODE FAZER NO DIA DAS ELEIÇÕES
Pode
A manifestação individual e silenciosa da preferência do eleitor por partido político, coligação ou candidato, revelada exclusivamente pelo uso de bandeiras, broches e adesivos.
Aos fiscais dos partidos que participarem dos trabalhos de votação, só é permitido mostrar o nome e a sigla do partido político ou coligação no crachá. É proibido o uso de bonés ou camisetas com propaganda do candidato.
Não Pode
Até o término do horário de votação, a aglomeração de pessoas usando camisetas, bonés do partido ou instrumentos de propaganda descritos acima, de modo a caracterizar manifestação coletiva, com ou sem utilização de veículos.
No recinto das seções eleitorais e juntas apuradoras, é proibido aos servidores da Justiça Eleitoral e aos mesários o uso de bonés, camisetas ou objeto que contenha qualquer propaganda de partido político, de coligação ou de candidato.
O uso, na propaganda eleitoral, de símbolos, frases ou imagens, associadas ou semelhantes às empregadas por órgão de governo, empresa pública ou sociedade de economia mista. Crime punível com detenção de seis meses a um ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa no valor de R$ 10.641 a R$ 21.282.
Depende
Bebida alcoólica – A adoção da Lei Seca depende de cada Estado que impede a venda de bebidas alcoólicas. A decisão é comunicada pela Secretaria de Segurança Pública.
Crimes Puníveis
A seguir, todos são crimes puníveis com detenção de seis meses a um ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa no valor de R$ 5.320,50 a R$ 15.961,50.
1. Alto-falantes e amplificadores de som, comício ou carreata;
2. Recrutar eleitores e fazer boca de urna;
3. Divulgação de qualquer espécie de propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos.
Antes das eleições
A propaganda eleitoral é permitida a partir de 6 de julho de 2010 até as vésperas das eleições.
Desde 48 horas antes até 24 horas depois da eleição é proibida qualquer propaganda política no rádio ou na televisão incluídos, entre outros, as rádios comunitárias e os canais de televisão que operam em UHF, VHF e por assinatura –, e, ainda, a realização de comícios ou reuniões públicas. Como deve ser a propaganda
Eleição majoritária - Deve conter as legendas de todos os partidos da coligação.
Eleição proporcional - cada partido usará apenas sua legenda sob o nome da coligação.
Executivo e senador - deve conter também o nome do candidato a vice e a suplente, em tamanho não inferior a 10% do nome do titular.
Pode
- Nas fachadas das sedes e dependências dos partidos e coligações;
- Usar alto-falantes ou amplificadores de som nas sedes ou em veículos (das 8h até as 22h);
- Distribuir material de divulgação institucional, desde que não traga o nome, número de candidato e o cargo em disputa.
Utilizar sonorização fixa e trio elétrico durante os comícios. Desde que respeite o horário compreendido entre as 8h e as 24h.
Distribuir material gráfico, fazer caminhadas, carreatas ou utlizar carro de som que transite pelas ruas das cidades divulgando jingles ou mensagens de candidatos. A regra vale até as 22h do dia que antecede a eleição (sábado, dia 02).
Colocar cavaletes, bonecos do candidato, cartazes, mesas para distribuição de material de campanha e bandeiras ao longo das vias públicas —desde que possam ser retirados e que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos. A propaganda também não pode ultrapassar 4m².
Em bens particulares (como casas) é permitido fixar faixas, placas, cartazes, pinturas ou inscrições, desde que não ultrapassem o tamanho de 4m² e não contrariem a legislação eleitoral.
Distribuir de folhetos, santinhos e outros impressos. No entanto, o material deve ser editado sob a responsabilidade do partido político, da coligação ou do candidato. Também é preciso ter o CNPJ ou CFP do responsável pela confecção do material, de quem o contratou e a respectiva tiragem.
Na internet, no site do candidato ou do partido e coligação desde que o endereço eletrônico seja comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado em provedor de serviço de internet estabelecido no Brasil.
E-mail, blogs, redes sociais (como Facebook, Orkut e Twitter), sites de mensagens instantâneas, cujo conteúdo seja gerado ou editado por candidatos, partidos ou coligações ou de iniciativa de qualquer pessoa.
Não Pode
Alto-falantes ou amplificadores de som a menos de 200 metros das sedes dos Poderes Executivo e Legislativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios, das sedes dos órgãos judiciais, dos quartéis e de outros estabelecimentos militares; dos hospitais e casas de saúde; das escolas, bibliotecas públicas, igrejas e teatros (quando em funcionamento).
Confecção, utilização, distribuição por comitê de camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes, cestas básicas ou quaisquer outros bens ou materiais que possam proporcionar vantagem ao eleitor.
Showmício com artistas.
Nos bens do poder público e nos de uso comum, como postes de iluminação pública e semáforos, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus, é proibida a veiculação de propaganda de qualquer tipo. O candidato notificado tem prazo de 48 horas para removê-la e restaurar o bem, sob pena de multa no valor de R$ 2.000 a R$ 8.000. Também não pode fazer propagandas em cinemas, clubes, lojas, centros comerciais, templos, ginásios, estádios, ainda que privados.
Outdoors, sujeitando à imediata retirada da propaganda irregular e ao pagamento de multa no valor de R$ 5.320,50 a R$ 15.961,50.
Propaganda paga na internet, em sites de pessoas jurídicas e de órgãos governamentais, tem multa prevista de R$ 5.000 a R$ 30.000.
O QUE PODE E O QUE NÃO PODE FAZER NO DIA DAS ELEIÇÕES
Pode
A manifestação individual e silenciosa da preferência do eleitor por partido político, coligação ou candidato, revelada exclusivamente pelo uso de bandeiras, broches e adesivos.
Aos fiscais dos partidos que participarem dos trabalhos de votação, só é permitido mostrar o nome e a sigla do partido político ou coligação no crachá. É proibido o uso de bonés ou camisetas com propaganda do candidato.
Não Pode
Até o término do horário de votação, a aglomeração de pessoas usando camisetas, bonés do partido ou instrumentos de propaganda descritos acima, de modo a caracterizar manifestação coletiva, com ou sem utilização de veículos.
No recinto das seções eleitorais e juntas apuradoras, é proibido aos servidores da Justiça Eleitoral e aos mesários o uso de bonés, camisetas ou objeto que contenha qualquer propaganda de partido político, de coligação ou de candidato.
O uso, na propaganda eleitoral, de símbolos, frases ou imagens, associadas ou semelhantes às empregadas por órgão de governo, empresa pública ou sociedade de economia mista. Crime punível com detenção de seis meses a um ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa no valor de R$ 10.641 a R$ 21.282.
Depende
Bebida alcoólica – A adoção da Lei Seca depende de cada Estado que impede a venda de bebidas alcoólicas. A decisão é comunicada pela Secretaria de Segurança Pública.
Crimes Puníveis
A seguir, todos são crimes puníveis com detenção de seis meses a um ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa no valor de R$ 5.320,50 a R$ 15.961,50.
1. Alto-falantes e amplificadores de som, comício ou carreata;
2. Recrutar eleitores e fazer boca de urna;
3. Divulgação de qualquer espécie de propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos.
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