Estado da Paraíba fica proibido de aplicar sanções a promoventes de ação que defendem ilegalidade de lei
A juíza da 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital, Flávia da Costa
Lins Cavalcanti, concedeu tutela de urgência, na tarde desta terça-feira
(26), determinando que o Estado se abstenha de aplicar qualquer sanção
aos autores da Ação de Obrigação de Fazer pela não aplicação das Leis nº
7.309/2003 e nº 10.895/2017. Esta última obriga os estabelecimentos
comerciais e órgãos públicos da Administração Direta e Indireta,
sediados no Estado da Paraíba, a afixarem cartazes contendo a seguinte
afirmação: “Discriminação por orientação sexual é ilegal e acarreta
multa, Lei estadual nº 7.309/2003 e Decreto nº 2760/2006.”.
Na Ação de Obrigação de Fazer com tutela de urgência e pedido de
declaração incidental de inconstitucionalidade nº
0842055-57.2017.8.15.2001, promovida por Márcio Túllio de Farias Chaves
ME, VM Ensino Médio Ltda. EPP, DHD Ensino Infantil e Fundamental Ltda. –
EPP, Honório Dantas & Cia Ltda. – EPP, MJ Ensino Infantil,
Fundamental e Médio Ltda. – EPP e Book Store Comércio de Livros Ltda.
contra o Estado da Paraíba, os autores historiam que, no dia 30 de maio
do corrente ano, entrou em vigor a Lei nº 10.895/2017, determinando a
fixação de cartazes, em todos os estabelecimentos sediados no Estado da
Paraíba, no tamanho 50cm x 50cm, com o texto citado.
Os promoventes afirmam que tal medida é desproporcional e impositiva e
que vem gerando prejuízo aos comercialmente, especialmente os pequenos,
uma vez que, ao invés de expor os seus produtos, têm que afixar o
referido cartaz.
Fundamentam, ainda, que a lei decorre de uma necessidade coletiva,
não sendo função do legislador criar lei em benefícios de particulares.
Aduzem, também, que a lei em foco padece de vício de iniciativa e
inconstitucionalidade material, uma vez que trata de matéria de direito
civil, de competência exclusiva da União, o que violaria o princípio da
igualdade.
Ao decidir sobre o caso, a magistrada observou que a placa objeto da
lei, cuja afixação foi impositiva, sob pena de pagamento de multa aos
descumpridores, visa assegurar o cumprimento da norma constitucional que
veda a discriminação em razão de sexo/opção sexual. Ao mesmo tempo,
viola, dentre outros princípios, o da livre iniciativa e o consagrado
princípio constitucional da igualdade.
A juíza Flávia Cavalcanti afirmou que, sopesando os valores trazidos à
apreciação, entende-se que deve prevalecer os interesses da maioria,
que não pode ver tolhida a sua liberdade para atender parcela da
sociedade. “Apesar de sofrer com a discriminação que realmente existe,
não são as únicas vítimas de tais atos criminosos, os quais se originam
no preconceito de cor, idade, origem, entre outros, e, nem por isso, em
relação às ditas vítimas, se pode exigir igualmente a afixação do
respectivo cartaz, reproduzindo o teor da lei que criminaliza ditas
condutas”, enfatizou.
Com isso, a magistrada afirmou estarem presentes os requisitos
necessários à concessão da tutela de urgência, estando a plausabilidade
do direito demonstrada, bem como o perigo da demora, “na medida em que o
constrangimento/prejuízos causados aos estabelecimentos obrigados a
afixar a placa em tela é diário e aumenta com o passar do tempo.
Por Eloise Elane
Fonte Site do TJPB
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