O direito à vida é o mais fundamental de todos os direitos. Com esse entendimento, a 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a condenação do Detran do Rio de Janeiro ao pagamento do período relativo a estabilidade de gestante contratada sem concurso público e demitida durante a gravidez. Por outro lado, o TST reconheceu a nulidade do contrato da ex-empregada. A decisão ainda pode ser objeto de embargos à Seção Especializada em Dissídios Individuais do TST.
Por unanimidade, a 6ª Turma declarou a nulidade do contrato e restringiu a condenação ao pagamento do salário do período estabilitário e ao recolhimento do FGTS, sem a multa de 40%. O relator, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, considerou que, no caso, o princípio constitucional do direito à vida (artigo 5º,caput, da Constituição Federal) se sobrepõe à Súmula nº 363 do TST, que garante apenas o direito ao pagamento de salário e de depósitos do FGTS aos contratos declarados nulos pela ausência da exigência, também constitucional, de aprovação em concurso público. Para o ministro, o direito à vida "é o mais fundamental de todos os direitos, sendo necessária a sua proteção, já que precede a existência de todos os demais direitos".
Ao rejeitar a existência de vínculo de emprego, a 6ª Turma deu provimento parcial ao Recurso de Revista do Detran-RJ. O vínculo foi reconhecido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), que condenou a autarquia ao pagamento de todas as parcelas daí decorrentes (férias simples e proporcionais, aviso prévio, multa por atraso nas verbas rescisórias e de 40% do FGTS e guia de seguro-desemprego), além da indenização relativa ao período em que a trabalhadora teria direito à estabilidade da gestante. O ministro Aloysio Corrêa da Veiga aplicou a jurisprudência do TST em relação a todas as parcelas decorrentes do vínculo, exceto a indenização pelo período estabilitário.
"Existe tensão entre valores constitucionais relevantes quando ocorre situação de conflito. Nesse caso, a solução imposta não pode comprometer nem esvaziar o conteúdo essencial de um dos direitos", afirmou o relator, para quem os métodos clássicos de interpretação não são suficientes para solucionar questões como a julgada. "Contrastando a ponderação de princípios entre a proteção à vida uterina (artigo 10, inciso II, "b" do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias) e o interesse público social do artigo 37 da Constituição, não há como deixar de reconhecer o direito aos salários do período de estabilidade da gestante, em homenagem à dignidade da pessoa humana." Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal Superior do Trabalho.
RR-2211/2000-028-01-00.5
Fonte: Revista Consultor Jurídico, 25 de maio de 2009
Por unanimidade, a 6ª Turma declarou a nulidade do contrato e restringiu a condenação ao pagamento do salário do período estabilitário e ao recolhimento do FGTS, sem a multa de 40%. O relator, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, considerou que, no caso, o princípio constitucional do direito à vida (artigo 5º,caput, da Constituição Federal) se sobrepõe à Súmula nº 363 do TST, que garante apenas o direito ao pagamento de salário e de depósitos do FGTS aos contratos declarados nulos pela ausência da exigência, também constitucional, de aprovação em concurso público. Para o ministro, o direito à vida "é o mais fundamental de todos os direitos, sendo necessária a sua proteção, já que precede a existência de todos os demais direitos".
Ao rejeitar a existência de vínculo de emprego, a 6ª Turma deu provimento parcial ao Recurso de Revista do Detran-RJ. O vínculo foi reconhecido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), que condenou a autarquia ao pagamento de todas as parcelas daí decorrentes (férias simples e proporcionais, aviso prévio, multa por atraso nas verbas rescisórias e de 40% do FGTS e guia de seguro-desemprego), além da indenização relativa ao período em que a trabalhadora teria direito à estabilidade da gestante. O ministro Aloysio Corrêa da Veiga aplicou a jurisprudência do TST em relação a todas as parcelas decorrentes do vínculo, exceto a indenização pelo período estabilitário.
"Existe tensão entre valores constitucionais relevantes quando ocorre situação de conflito. Nesse caso, a solução imposta não pode comprometer nem esvaziar o conteúdo essencial de um dos direitos", afirmou o relator, para quem os métodos clássicos de interpretação não são suficientes para solucionar questões como a julgada. "Contrastando a ponderação de princípios entre a proteção à vida uterina (artigo 10, inciso II, "b" do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias) e o interesse público social do artigo 37 da Constituição, não há como deixar de reconhecer o direito aos salários do período de estabilidade da gestante, em homenagem à dignidade da pessoa humana." Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal Superior do Trabalho.
RR-2211/2000-028-01-00.5
Fonte: Revista Consultor Jurídico, 25 de maio de 2009
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