A Promotoria de Justiça de Pombal – PB ingressou, no mês de outubro do corrente ano, com uma ação civil pública, com pedido de liminar (processo nº 0002728-39.2013.815.0301; 2A. VARA DE POMBAL/PB), objetivando a regularização do serviço de segurança privada fornecido pela Associação demandada (AABB – Pombal/PB) por ocasião dos eventos festivos por ela promovidos , tendo em conta que inúmeros consumidores sofreram e sofrem sérios riscos com a inadequação do serviço em questão.
Instaurado procedimento ministerial para apurar notícia de supostas irregularidades no âmbito da segurança privada fornecida pela AABB (Inquérito Civil Público nº 005.2012.000056/Promotoria de Justiça de Pombal/PB/MPVIRTUAL02), constatou-se que a atividade aludida estava sendo desempenhada de forma alheia aos parâmetros normativos pertinentes.
Instaurado procedimento ministerial para apurar notícia de supostas irregularidades no âmbito da segurança privada fornecida pela AABB (Inquérito Civil Público nº 005.2012.000056/Promotoria de Justiça de Pombal/PB/MPVIRTUAL02), constatou-se que a atividade aludida estava sendo desempenhada de forma alheia aos parâmetros normativos pertinentes.
De fato, restou incontroverso que o serviço referenciado era prestado mediante a contratação verbal de pessoas físicas dedicadas a tal atividade, a despeito da necessidade de contratação de empresas cujas atividades de segurança privada estejam previamente autorizadas pelo Departamento de Polícia Federal – DPF.
Também pode ser verificado que a AABB em Pombal – PB não possuía nenhum registro formal dos seguranças/vigilantes (nome e outros dados identificadores), com a consequente inviabilização do acesso a tais dados pelos consumidores e a registro das ocorrências com a atuação da segurança privada.
Ademais, os seguranças/vigilantes trajavam uniformes, sem constar apito com cordão e plaqueta de identificação do vigilante, autenticada pela empresa, constando o nome, o número da CNV, fotografia colorida em tamanho 3 x 4 e a data de validade, sendo que nunca foi exigido que estes portassem a CNV (Carteira Nacional de Vigilante), constando seus dados de identificação e as atividades a que estão habilitados.
A conduta combatida violou a Constituição da República (art. 5º, “caput”), o Código de Defesa do Consumidor (art. 4º, II, “d”; art. 6º, I e III), a Lei Federal nº 7.102/83 (art. 17) e a Portaria nº 3.233/2012-DG/DPF (art. 1º, §1º; art. 13, §4º; art. 149; art. 157; art. 159 e art. 164).
Mister destacar que, na cidade de Pombal – PB, que a Associação demandada promove regularmente eventos festivos/sociais com grande quantidade de pessoas, aflorando necessária a efetividade do serviço de segurança privada para a manutenção da ordem do local, a integridade física dos participantes e a inocorrência de danos patrimoniais.
Foi intentada a resolução amistosa do caso, mediante a proposta de termo de ajustamento de conduta [TAC], mas não se consolidou o deslinde amigável.
No processo, os pedidos do Ministério Público foram os seguintes: “o reconhecimento da procedência do pedido para: "[d.1] condenar o(a) demandado(a) ao pagamento de indenização pelos danos morais/extrapatrimoniais coletivos aludidos nos autos e [d.2] sob pena de multa diária no valor de R$100.000,00 (cem mil reais) para cada evento realizado irregularmente, determinar que o(a) demandado(a), cumulativamente, nos eventos festivos realizados na AABB/Pombal/PB, [d.2.1] abstenha-se de contratar segurança privada, armada ou desarmada, desenvolvida por pessoa(s) física(s) e/ou por empresas (pessoas jurídicas) cujas atividades de segurança privada não estejam previamente autorizadas pelo Departamento de Polícia Federal – DPF (alvará/autorização emitida pelo Coordenador-Geral de Controle de Segurança Privada) e/ou cujo alvará/autorização não esteja vigente, [d.2.2] só possa realizar evento festivo mediante a prévia contratação formal (por escrito) de segurança privada, armada ou desarmada, em quantitativo compatível com o público esperado, sendo a atividade de segurança desenvolvida exclusivamente por empresas (pessoas jurídicas) cujas atividades de segurança privada estejam previamente autorizadas pelo Departamento de Polícia Federal – DPF e cujo alvará/autorização esteja vigente, [d.2.3] admita, na segurança privada armada ou desarmada regularmente contratada, exclusivamente vigilantes portando a CNV vigente (Carteira Nacional de Vigilante; constando seus dados de identificação e as atividades a que está habilitado) e trajando uniformes possuidores de características que garantam a sua ostensividade (com os seguintes elementos: I - apito com cordão; II - emblema da empresa; e III - plaqueta de identificação do vigilante, autenticada pela empresa, com validade de seis meses, constando o nome, o número da Carteira Nacional de Vigilante - CNV e fotografia colorida em tamanho 3 x 4 e a data de validade), [d.2.4] fiscalize o cumprimento dos deveres dos vigilantes e comunique oficialmente, por escrito, à empresa contratada eventuais infrações cometidas (Art. 164, Portaria nº 3.233/2012-DG/DPF), e [d.2.5] garanta a todos os consumidores o livre acesso às informações/dados/documentos referentes às eventuais infrações cometidas pelos vigilantes, bem como à documentação contratual pertinente à segurança privada, nomes dos vigilantes/seguranças, relatórios sobre ocorrências, etc. (art. 6º, III, CDC)”.
De fato, a presente ação aflorou imprescindível para garantir a efetividade das normas de proteção à vida, à segurança e à propriedade, núcleos essenciais do postulado da dignidade da pessoa humana, previsto no art. 1º, III da Constituição Federal.
Fonte: Ministério Público/Promotoria de Pombal
Ademais, os seguranças/vigilantes trajavam uniformes, sem constar apito com cordão e plaqueta de identificação do vigilante, autenticada pela empresa, constando o nome, o número da CNV, fotografia colorida em tamanho 3 x 4 e a data de validade, sendo que nunca foi exigido que estes portassem a CNV (Carteira Nacional de Vigilante), constando seus dados de identificação e as atividades a que estão habilitados.
A conduta combatida violou a Constituição da República (art. 5º, “caput”), o Código de Defesa do Consumidor (art. 4º, II, “d”; art. 6º, I e III), a Lei Federal nº 7.102/83 (art. 17) e a Portaria nº 3.233/2012-DG/DPF (art. 1º, §1º; art. 13, §4º; art. 149; art. 157; art. 159 e art. 164).
Mister destacar que, na cidade de Pombal – PB, que a Associação demandada promove regularmente eventos festivos/sociais com grande quantidade de pessoas, aflorando necessária a efetividade do serviço de segurança privada para a manutenção da ordem do local, a integridade física dos participantes e a inocorrência de danos patrimoniais.
Foi intentada a resolução amistosa do caso, mediante a proposta de termo de ajustamento de conduta [TAC], mas não se consolidou o deslinde amigável.
No processo, os pedidos do Ministério Público foram os seguintes: “o reconhecimento da procedência do pedido para: "[d.1] condenar o(a) demandado(a) ao pagamento de indenização pelos danos morais/extrapatrimoniais coletivos aludidos nos autos e [d.2] sob pena de multa diária no valor de R$100.000,00 (cem mil reais) para cada evento realizado irregularmente, determinar que o(a) demandado(a), cumulativamente, nos eventos festivos realizados na AABB/Pombal/PB, [d.2.1] abstenha-se de contratar segurança privada, armada ou desarmada, desenvolvida por pessoa(s) física(s) e/ou por empresas (pessoas jurídicas) cujas atividades de segurança privada não estejam previamente autorizadas pelo Departamento de Polícia Federal – DPF (alvará/autorização emitida pelo Coordenador-Geral de Controle de Segurança Privada) e/ou cujo alvará/autorização não esteja vigente, [d.2.2] só possa realizar evento festivo mediante a prévia contratação formal (por escrito) de segurança privada, armada ou desarmada, em quantitativo compatível com o público esperado, sendo a atividade de segurança desenvolvida exclusivamente por empresas (pessoas jurídicas) cujas atividades de segurança privada estejam previamente autorizadas pelo Departamento de Polícia Federal – DPF e cujo alvará/autorização esteja vigente, [d.2.3] admita, na segurança privada armada ou desarmada regularmente contratada, exclusivamente vigilantes portando a CNV vigente (Carteira Nacional de Vigilante; constando seus dados de identificação e as atividades a que está habilitado) e trajando uniformes possuidores de características que garantam a sua ostensividade (com os seguintes elementos: I - apito com cordão; II - emblema da empresa; e III - plaqueta de identificação do vigilante, autenticada pela empresa, com validade de seis meses, constando o nome, o número da Carteira Nacional de Vigilante - CNV e fotografia colorida em tamanho 3 x 4 e a data de validade), [d.2.4] fiscalize o cumprimento dos deveres dos vigilantes e comunique oficialmente, por escrito, à empresa contratada eventuais infrações cometidas (Art. 164, Portaria nº 3.233/2012-DG/DPF), e [d.2.5] garanta a todos os consumidores o livre acesso às informações/dados/documentos referentes às eventuais infrações cometidas pelos vigilantes, bem como à documentação contratual pertinente à segurança privada, nomes dos vigilantes/seguranças, relatórios sobre ocorrências, etc. (art. 6º, III, CDC)”.
De fato, a presente ação aflorou imprescindível para garantir a efetividade das normas de proteção à vida, à segurança e à propriedade, núcleos essenciais do postulado da dignidade da pessoa humana, previsto no art. 1º, III da Constituição Federal.
Fonte: Ministério Público/Promotoria de Pombal