A
rede mundial de computadores possibilitou uma grande velocidade de informações
em todo o mundo, algumas de duvidosa credibilidade, são as chamadas “fake
news” que se espalham como um raio no replique dos internautas menos
cuidados com a checagem das fontes das notícias. Alguns, chegam até a gravarem
vídeos trazendo consigo uma “quase áurea de verdade” a fatos que,
conhecidamente são falsas e apócrifos.
Conhecidas como “notícias falsas” (fake news) são um tipo de informação
“marrom” que consiste na distribuição deliberada de desinformação ou boatos
distribuídos via jornal impresso, televisão, rádio, ou ainda de forma online,
como é o caso das mídias sociais.
Apenas
para exemplificar essa modalidade de boatos, circula na grande rede um vídeo suscitando
uma campanha destinada ao eleitorado brasileiro a votar “nulo” com o intuito
de, obtendo-se o índice de 51% de tais votos, se anularia o próximo pleito
eleitoral, impedindo, inclusive, a possibilidade de tais candidatos se relançarem
como candidatos.
Tal
assertiva, decerto, soa bastante óbvia para a grande maioria dos operadores do
direito, entretanto, para alguns colegas e para a população em geral não
acurada às nuances jurídicas, o índice superior a 50% de votos nulos, podem
anular uma eleição, boato alimentado por boa parte das redes sociais.
Contudo,
urge esclarecer que a legislação brasileira trata a matéria de maneira diversa
do que apregoada pela internet.
A
princípio, vejamos o que diz o artigo 224 do Código Eleitoral:
Art. 224. Se a nulidade atingir a mais de metade dos votos do
país nas eleições presidenciais, do Estado nas eleições federais e estaduais ou
do município nas eleições municipais, julgar-se-ão prejudicadas as demais
votações e o Tribunal marcará dia para nova eleição dentro do prazo de 20
(vinte) a 40 (quarenta) dias.
Como
se vê, o caput do dispositivo legal acima transcrito, é bastante esclarecedor
ao determinar que caso ocorra alguma nulidade que atinja mais da metade dos
votos, deverá ser realizado novo certame eleitoral.
A
grande questão a ser enfrentada consiste no fato de identificarmos a que
nulidade está se referindo a legislação eleitoral disposta e tipificada nos
ditames do reza o art. 224 do CE.
Pacificamente,
o Tribunal Superior Eleitoral - TSE - já se posicionou quanto a matéria,
esclarecendo que esta nulidade disposta no art. 224 não diz respeito ao chamado
“voto nulo” oriundo da opção livre e deliberada do eleitor na hora do voto e
sim, quando há ocorrência de fraude na captação dos votos (ex. captação ilícita
de sufrágio, abuso do poder econômico, dentre outros).
Desse
modo, clarifica-se que o fato de mais da metade dos eleitores votarem branco
ou nulo, por si só, não é suficiente para se enquadrar à hipótese
prevista no artigo em epígrafe identificado.
Como
é cediço, os votos computados para fins de obtenção do resultado do candidato
vencedor são os “votos válidos” (excetuando-se os votos brancos e
nulos). Apenas para exemplificar: se numa cidade cujo eleitorado seja 20.000
eleitores e 19.999 cidadãos resolvem anular o voto, o candidato a prefeito se
elegerá sem problema algum apenas com o seu único voto.
Parece-nos
ainda importante aduzir que com as alterações as trazidas pela Lei 13.165/2015,
assegurando-se o indeferimento, cassação ou perda do diploma decorrente de
decisão da justiça eleitoral, em eleição majoritária (prefeito, governador,
senador e presidente), após a decisão transitar em julgado, imperiosa é a
realização de novo pleito, sendo insignificante a quantidade de sufrágios
considerados nulos. Se esta hipótese ocorrer a menos de seis meses do final do
mandato, a eleição será indireta.
Em
suma, é dever e direito de cada cidadão escolher seus candidatos através do
voto livre, consciente e democrático. Na cabina eleitoral, no ato solitário de
votar, cabe a cada um de nós escolhermos pela validade do nosso voto, pela
opção de anulá-lo ou até mesmo votar em branco, porém, ciente do fato de que
pelo simples registro de 51% dos votos eventualmente serem considerados nulos
ou brancos ao final da eleição não é suficiente para a anulação de um pleito
eleitoral, pelo menos, é o que diz, até aqui, a legislação eleitoral
brasileira. Fora isso, é fake news!
Teófilo
Júnior
Bacharel
em Direito pela Universidade Federal da Paraíba. Especialista em Direito
Processual Civil pela Universidade Federal de Campina Grande. Especialista em
Prática Cartorária pela Universidade Estadual da Paraíba. Técnico Judiciário do
Tribunal de Justiça da Paraíba lotado na 1ª Vara da Comarca de Pombal-PB.
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